Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA MODENESI CROCE - ES38106, CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, TALITA DE JESUS MIRANDA - ES41532
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001190-85.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, em sede liminar, a desativação/suspensão dos números +55 27 99804-3262 e +55 27 99842-8890, vinculados ao aplicativo WhatsApp, bem como a adoção de medidas técnicas eficazes para impedir o uso de seu nome e variações por qualquer outro perfil. O autor alega, em síntese, que terceiros criaram perfis no aplicativo WhatsApp utilizando indevidamente seu nome profissional e fotografia, valendo-se dos números +55 27 99804-3262 e +55 27 99842-8890 para aplicação de golpes em seus clientes. Sustenta que tais condutas vêm causando prejuízos à sua reputação profissional, além de transtornos e risco concreto de danos a terceiros, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de desativação/suspensão das linhas telefônicas +55 27 99804-3262 e +55 27 99842-8890, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostrando-se cabível o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos juntados, especialmente pelas conversas e capturas de tela, ID 91051625, que evidenciam a utilização indevida do nome e da imagem do autor por perfis vinculados aos números indicados, simulando atividade profissional jurídica para induzir terceiros em erro. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a manutenção das contas ativas possibilita a continuidade das fraudes, com potenciais prejuízos à reputação profissional do demandante e a seus clientes. Ademais, a medida pleiteada de suspensão dos números revela-se reversível, podendo ser restabelecida caso posteriormente comprovada a regularidade dos perfis, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade. Quanto ao pedido de determinação para que a requerida adote medidas técnicas eficazes destinadas a impedir o uso de seu nome e respectivas variações por quaisquer outros perfis, entendo não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o seu deferimento. Isso porque a pretensão formulada mostra-se excessivamente ampla e de difícil fiscalização, além de poder atingir terceiros de boa-fé, sobretudo porque as expressões “Giordano” ou “Gio” não se vinculam de forma exclusiva ao autor, circunstância que inviabiliza a concessão de ordem genérica em sede liminar.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, no prazo máximo de 03 (três) dias, a suspensão dos perfis do WhatsApp vinculados aos números +55 27 99804-3262 e +55 27 99842-8890, sob pena de multa diária que fixo em R$300, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 20/05/2026 Hora: 15:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 23 de fevereiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00