Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LARISSA CAPPATO DA SILVA LIMA
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV Advogado do(a)
IMPETRANTE: LARISSA CAPPATO DA SILVA LIMA - ES35138 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006897-77.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ES35138 Advogado do(a) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por Larissa Cappato da Silva Lima, em face de alegado ato tido coator praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. A impetrante sustenta que: 01) é candidata devidamente inscrita no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025; 02) realizada a segunda fase do certame, prova escrita e prática, procederam-se à correção das avaliações e posterior divulgação das notas individuais e respectivos espelhos de correção; 03) ao confrontar sua prova com os critérios objetivos constantes no espelho, constatou grave erro material objetivo na correção de sua prova, consistente na ausência de atribuição de pontuação a quesitos expressamente previstos como pontuáveis; 04) inconformada com o resultado, interpôs recurso administrativo, tendo seu requerimento indeferido; 05) a resposta da candidata mostrou-se completa no sentido de adstrição ao espelho de correção, contemplando todos os elementos exigidos; 06) revela-se manifestamente indevida a atribuição de nota zero, por configurar erro grosseiro na correção. Requer a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o seu recurso, determinando-se a transparência com relação ao(s) examinador(es) que efetivamente foi/foram o(s) responsável(eis) pela correção e julgamento do recurso, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n.º 12.016/2009; imediata correção do erro material objetivo ocorrido na correção da prova discursiva, determinando-se o restabelecimento de 1,00 ponto suprimido; imediata retificação da nota final da Impetrante, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas, promovendo-se sua reclassificação provisória no certame. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas. Decisão indeferindo o pedido liminar no ID 91112703 A autoridade coatora (FGV) prestou informações defendendo a legalidade do ato, a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir os critérios de avaliação, em observância ao Tema 485 do STF. O Estado do Espírito Santo apresentou defesa técnica arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, a ausência de ilegalidade. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 96110447). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, ante a presença de elementos anexados com a inicial que permitem o julgamento do mérito. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir na pontuação de prova dissertativa de concurso público, sob a alegação de erro material na correção, sustentando que houve demonstração de seu domínio técnico da matéria, e coerência lógico-jurídica na estruturação da resposta, o que lhe atribuiria a pontuação na questão. No mérito, penso que a segurança deve ser denegada, senão vejamos. A intervenção judicial em critérios de correção é medida excepcional, limitada ao controle de legalidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853/CE), fixou que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Nesse sentido, este Juízo tem reiteradamente decidido que a sindicabilidade judicial restringe-se à verificação de erro grosseiro ou teratologia, sendo vedado ao magistrado substituir-se à banca. No caso sub examine, a pretensão de demonstrar que "abordou" os temas exigidos demanda um juízo de valor sobre a suficiência técnica da resposta. Verificar se a fraseologia utilizada pela candidata equivale ou não ao conceito jurídico exigido pela banca examinadora extrapola os limites do erro material objetivo, tratando-se, em verdade, de revisão do critério de avaliação e do mérito administrativo. Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ-MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INCURSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, incabível a intervenção nos critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, bem como verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. É vedado ao Poder Judiciário interferir na correção de questão elaborada por banca examinadora ou avaliar a exatidão técnica das questões e das justificativas da banca examinadora para defesa do gabarito proposto, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo. 3. A intervenção do Poder Judiciários restringe-se à verificação da existência de erro grosseiro ou inadequação da questão ao edital. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07139.43-17.2023.8.07.0018; 190.5086; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 08/08/2024; Publ. PJe 05/09/2024) Assim, ausente a prova de ilegalidade flagrante, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, não cabendo ao Judiciário validar interpretações subjetivas da candidata sobre seu próprio desempenho em detrimento da avaliação técnica da banca.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, julgo extinto o feito com análise do mérito. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito