Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA SILVA - ES32227, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003217-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 10/05/2023 por TATIANA LOPES DOS SANTOS em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida ao fornecimento de energia elétrica e no mérito, pela confirmação da liminar, bem como a declaração da inexigibilidade das faturas de energia elétrica alusivas aos meses de novembro de 2022 (R$ 836,93) e dezembro de 2022 (R$ 315,71) e a condenação desta no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, pedidos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ser beneficiária da tarifa social de energia elétrica, manter um consumo historicamente baixo, em torno de R$ 24,51 a R$ 43,67, situação fática e probatória que não justifica o aumento abrupto exposto nas faturas impugnadas, afirmando que referidos problemas tiveram início após a troca do disjuntor do padrão de energia, serviço solicitado após o eletricista constatar defeito. No mais, afirmou a autora que buscou, sem êxito, solucionar a questão no âmbito administrativo e que acabou por resultar no corte do abastecimento em 12/01/2023, causando prejuízos materiais e dissabores que demandam, segundo as razões da autora, o acolhimento de suas pretensões. Ao final, postulou a assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus probatório, instruindo a exordial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 25007387 a 25007395. No petitório de id. 25145464, noticiou a advogada da autora a renúncia ao mandato e após diligências, assumiu a Defesoria Pública a representação processual, conforme petição de id. 26027554, ocasião em que foi postulada, inclusive, a emenda à exordial para inclusão de pedido de tutela antecipada, consistente na determinação para que a ré se abstenha de cobrar da autora os valores referentes às faturas de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 2022 em montante superior à média aritmética dos últimos meses de consumo regular, bem como para que se abstenha de promover a inscrição da demandante em cadastros restritivos de crédito em razão de tais valores, ou, caso já efetivada a negativação, proceda à sua imediata suspensão, sob pena de multa a ser arbitrada. Referida manifestação foi instruída com os documentos de id. 26027555. Através do provimento judicial de id. 27586916, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita a autora e a subsunção do conflito aos ditames do CDC com a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente às faturas dos meses de novembro e dezembro do ano de 2022, determinando também o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como que fossem suspensas as cobranças dos valores impugnados até ulterior deliberação deste Juízo. No mesmo ato, foi determinada a citação e intimação da ré, efetivada por mandado, a teor da certidão de id. 28093570. No id. 28546149 a autora constituiu patrono particular e no id. 28547425, informou que a ré foi intimada em 11/07/2023 para cumprir a determinação judicial e até então (25/07/2023) não havia cumprido a ordem liminar. No id. 28705517 houve nova ordem judicial para cumprimento da determinação de id. 27586916. A ré ofertou a tempestiva contestação visível no id. 29289381, arguindo regularidade da cobrança, pois as faturas foram emitidas com base em leitura real do medidor, gozando de presunção de veracidade, e que o aumento de consumo pode ser decorrente de fuga de corrente ou problemas nas instalações internas, cuja responsabilidade é da consumidora, apontando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 Art.34. Por fim, alegou inexistir dano moral passível de indenização, ao argumento de que não houve ato ilícito, pois a cobrança reflete o consumo e a suspensão do serviço ocorreu por inadimplemento e amparo na Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. Referida peça de resistência foi instruída com os documentos de id’s. 29289382 a 29528584. Réplica no id. 30200985. Este juízo, no despacho de id. 49582632, determinou a intimação das partes para dizerem quanto a eventual disposição para composição e intenção de dilação probatória, oportunidade em que a autora no id. 50145350, requereu prova testemunhal. A ré, por sua vez, pugnou pela resolução imediata do feito, conforme se vê do id. 51370610. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental produzido pelas partes goza de expressiva robustez persuasiva e, portanto, se mostra suficiente para o desate definitivo da lide, como já decidido outrora no provimento judicial de id. 69632611, do qual as partes quedaram-se silentes, a teor da certidão cartorária de id. 73127136. Assim, inócua e desnecessária é a produção de prova oral, estando o feito apto ao julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. DO MÉRITO De início, necessário se faz reiterar, como já decidido por decisão estabilizada proferida no id 27586916, que a situação conflitada se amolda às disposições legais da Lei 8.078/90 e a causa de pedir autoral, por sua vez, está fundada no alegado defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, atraindo, por consequência, a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório independe de aferição judicial, já que se opera ope legis, incumbindo, portanto, ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual rejeito a impugnação da ré e mantenho a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Portanto, cabia à requerida comprovar a regularidade das medições e a inexistência de falha na prestação do serviço que justificasse o aumento exorbitante das faturas. Sob tais premissas, a controvérsia central reside na causa do aumento drástico do consumo, que saltou de valores médios de R$ 40,00 para R$ 836,93 (novembro/2022) e R$ 315,71 (dezembro/2022), conforme id. 25007393. A requerente alega que o pico ocorreu após a troca do disjuntor, solicitada pelo fato de que o anterior desarmava ao ligar o chuveiro. A requerida, por sua vez, alega que as leituras foram realizadas normalmente e que o aumento pode ser devido a "fuga de corrente" ou problemas na instalação interna, isentando-se de responsabilidade. Pois bem. O histórico de consumo (id. 26027555, págs. 31-47), demonstra a média baixa da consumidora, inclusive com a aplicação da Tarifa Social. Já as faturas contestadas confirmam os valores R$ 836,93 (nov/2022) e R$ 315,71 (dez/2022), e a fatura pós-corte/religação (id. 30200986) indica que o consumo retornou ao patamar normal após a intervenção judicial e restabelecimento do serviço. No contexto de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo um aumento de consumo totalmente desproporcional ao histórico do consumidor, especialmente quando este reside sozinho e é beneficiário da Tarifa Social, a concessionária deve produzir prova robusta de que a medição foi correta e que não houve falha em seus equipamentos ou procedimentos. Neste sentido, os precedentes pretorianos recentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR ELEVADO E DESPROPORCIONAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de relação de consumo, cabe à concessionária de energia elétrica o ônus de provar a licitude da cobrança, tendo em vista a alegação de valor exorbitante e desproporcional na fatura de energia elétrica, o que não ocorreu. 2. Verificado que houve aumento abrupto do consumo de energia, em razão de equívoco na leitura do medidor de energia elétrica, sem que a concessionária de serviço público tenha comprovado eventual irregularidade praticada por parte do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito respectivo. 3. No caso, a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados na inicial, na forma do inciso II, do artigo 373, do CPC. Em outras palavras, não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na confecção da fatura impugnada pela parte requerente, bem como não comprovou que o aumento abrupto no valor da fatura ocorreu por culpa do consumidor ou, ainda, em virtude de supostos problemas na rede interna da unidade consumidora. 4. Por conseguinte, evidenciado que o autor realizou o pagamento da fatura com o valor indevido, impõe-se a manutenção da condenação da ré/apelante à restituição em dobro do indébito. Pertinente ao assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600663/RS, assentou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva. 5. Sucumbente a Apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 57407073420238090006, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) (Grifos meus) A alegação de que o defeito no disjuntor (equipamento de proteção do padrão, sob responsabilidade da concessionária ou de quem o substituiu/interferiu) coincidiu com o aumento do consumo e sugere, portanto, que a falha pode ter sido na medição ou na instalação do novo componente, sendo que a requerida não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente convincente, que o aumento se deu por consumo real da requerente, especialmente porque o consumo voltou ao normal imediatamente após a intervenção judicial e a restabelecimento do abastecimento na unidade residencial. A alegação de responsabilidade exclusiva da consumidora pela fiação interna não se sustenta, pois a troca da fiação ocorreu meses antes (julho/agosto) e o pico de consumo se deu somente em novembro/dezembro, após a intervenção no disjuntor. Considerando a inversão do ônus da prova e a comprovada falha nos serviços, somada à anormalidade do consumo (pico seguido de retorno imediato ao normal), a inexigibilidade do débito referente às faturas de novembro e dezembro de 2022 se traduz, por lógico, em direito legítimo da consumidora. Quanto ao dano moral, este decorre da suspensão indevida do serviço essencial (energia elétrica) em janeiro de 2023, após o não pagamento das faturas que, por sua vez, já haviam sido contestadas no âmbito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de débitos pretéritos ou de valores contestados judicialmente, sem prévia notificação adequada ou sem o pagamento da fatura atual, configura dano moral in re ipsa (dano presumido), por se tratar de serviço essencial à dignidade humana. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado." (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). (Grifos meus). No presente caso, a requerente teve o serviço cortado em 12/01/2023 em razão da não quitação dos valores que ela contestava veementemente e que se mostraram anômalos e, como visto, a suspensão do fornecimento por débito cuja exigibilidade é questionada judicialmente, especialmente quando o consumidor demonstra boa-fé e tenta resolver administrativamente, gera dano moral. Soma-se a isto o fato de que a requerente é beneficiária da tarifa social e mora sozinha, o que agrava a situação de privação do serviço essencial. No que pertine ao quantum indenizatório pranteado pela requerente na ordem de R$10.000,00, registre-se que a gravidade das condutas de corte do abastecimento de serviço essencial, a negligência na análise das faturas contestadas, somados ao caráter pedagógico e preservação da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado, razoável e compativel com o desiderato desta espécie reparatória.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto, CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA, bem como DECLARO a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas de energia elétrica de novembro de 2022 (R$ 836,93) e dezembro de 2022 (R$ 315,71), COIBINDO a ré de promover qualquer cobrança ou apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito relativamente às mencionadas faturas. Por fim, CONDENO a concessionária demandada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a contar deste arbitramento com juros de mora pela taxa Selic, sem correção monetária para evitar o bis in idem. Por derradeiro, CONDENO a ré, por força do §2º do Art. 85, do CPC, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo gasto para o desempenho do ofício, a simplificação decorrente do julgamento antecipado e a razoável singeleza da causa. P.R.I. GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00