Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO CARNEIRO SANTOS
REU: COMMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
REQUERIDO: LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA MENEZES Advogados do(a)
AUTOR: LALESCA LORRANE DE ARAUJO - GO47283, PAULO DE AZEVEDO JUNIOR - GO42009 Advogados do(a)
REU: ALESSANDER DA MOTA MENDES - ES10405, VANESKA REPOSSI PEREIRA - ES19964 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDER DA MOTA MENDES - ES10405, VANESKA REPOSSI PEREIRA - ES19964 SENTENÇA RODRIGO CARNEIRO SANTOS ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de COMMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA MENEZES, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, alega o autor, ser credor da importância atualizada de R$ 353.659,68. Sustenta que celebrou contratos de mútuo com a primeira requerida em 28/07/2016, além de ter adquirido direitos creditórios de um terceiro (Carlos Eduardo Botelho Azevedo) relativos a outro contrato de mútuo com a mesma mutuária. Afirma que os repasses totalizaram R$ 201.580,01, realizados via transferências bancárias entre maio e setembro de 2016, com prazo de devolução de 180 dias, o que não ocorreu. A inicial veio instruída com documentos, incluindo comprovantes de transferência e cópias dos instrumentos contratuais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram CONTESTAÇÃO (ID 18613009). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva da sócia Luciana Nogueira da Costa Menezes. No mérito, sustentaram que os contratos de mútuo foram simulados. Alegaram que a verdadeira natureza da relação era uma "sociedade de fato" para importação de mercadorias por encomenda (linha PWC) para a empresa do autor, RECMED. Afirmaram que a simulação do mútuo foi utilizada para viabilizar o aporte de recursos necessários ao pagamento de fornecedores externos, prática que, à época, não era permitida de forma direta pelas normas aduaneiras. Defenderam que os valores foram "devolvidos" mediante a entrega das mercadorias nacionalizadas à RECMED, e que o autor litiga de má-fé ao cobrar contratos que sabe serem simulados e cujas assinaturas de sua parte sequer constam nos instrumentos juntados. O autor apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 19732518). Rebateu a tese de ilegitimidade da sócia, defendendo a responsabilidade solidária. No mérito, defendeu a validade dos mútuos, afirmando que a manifestação de vontade foi suprida pela efetiva transferência do numerário. Negou a quitação e afirmou que as mercadorias não foram entregues em sua totalidade. Em fase de saneamento, este Juízo: Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando o processo extinto sem resolução de mérito em relação à ré LUCIANA NOGUEIRA DA COSTA MENEZES. Manteve a validade das petições protocoladas em nome da empresa RECMED, por erro de qualificação justificado. Fixou como pontos controvertidos a natureza jurídica dos contratos (mútuo real vs. simulação) e a prova da quitação/entrega de mercadorias. Distribuiu o ônus da prova e designou Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Realizada a AIJ em 04/11/2025, certificou-se a ausência injustificada da parte autora e de seus advogados, embora devidamente intimados. A ré compareceu com preposto e patronos. Diante da ausência do autor, a oitiva da testemunha arrolada pela ré foi dispensada e aberto prazo para alegações finais. A parte Ré apresentou alegações finais em memoriais (ID 83786995), reiterando o pedido de aplicação da pena de confissão ficta ao autor e a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. A parte autora, instada a se manifestar sobre a ausência na audiência e apresentar memoriais, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas e do encerramento da fase instrutória. 1. Da Confissão Ficta O art. 385, §1º do CPC é claro ao dispor que, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer, o juiz aplicar-lhe-á a pena. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para a AIJ e não apresentou justificativa para sua ausência. Desta forma, aplicam-se os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré na contestação, notadamente a tese de que os contratos de mútuo foram simulados para encobrir aportes financeiros em operação de importação por encomenda. 2. Da Simulação do Negócio Jurídico A prova documental carreada pela ré (relatórios de importação, e-mails de logística e faturas de entrega à RECMED) corrobora a tese defensiva. Os contratos de mútuo anexados pelo autor (ID 8088147, 8088151 e 8088311) carecem de sua própria assinatura, apresentando apenas a rubrica da ré, o que enfraquece a tese de negócio jurídico bilateral perfeito. Conforme o art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado. No caso, a simulação visava contornar restrições administrativas da época para o adiantamento de valores em importações. Uma vez reconhecida a simulação pela confissão ficta e pelo acervo documental, o direito à cobrança fundamentado estritamente no contrato de mútuo torna-se improcedente. 3. Da Quitação A ré comprovou, por meio de faturas e relatórios, que as mercadorias importadas pela Trading Company (COMMAR) foram faturadas e entregues à RECMED, empresa de propriedade do autor. O autor, por sua vez, ao não comparecer à audiência e não refutar os documentos de entrega na fase probatória, não se desincumbiu do ônus de provar a persistência do débito. 4. Da Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório A conduta do autor, ao fundamentar sua pretensão em fatos simulados conhecidos e ausentar-se injustificadamente da audiência de instrução, caracteriza violação aos deveres de probidade processual (art. 80, II e III do CPC). Sua ausência impediu a tentativa de conciliação e retardou a marcha processual sem justificativa. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5013964-69.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da ré. Condeno o autor ao pagamento de multa por Litigância de Má-fé, que fixo em 2% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II e III e 81 do CPC. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixada em 2% sobre o valor da causa, ante a ausência injustificada à audiência de conciliação/instrução, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00