Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263 Nome: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 246, edificio riverview corporate tower, 12 ANDAR, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Advogado do(a)
REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032409-24.2025.8.08.0048 Nome: PRISCILA CHAVES RODRIGUES Endereço: Rua Sandro Boticelli, 53, 704 bloco B, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-540 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que mantém com a requerida apólice de seguro de vida, o qual prevê, dentre outras coberturas, indenização para câncer de mama. Neste contexto, aduz que, em julho/2024, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama esquerda (carcinoma in situ), com indicação de mastectomia total. Acrescenta que, após o início do tratamento, contatou a ré, iniciando procedimento de aviso de sinistro a fim de receber a indenização securitária contratada. Entrementes, destaca que a demandada negou o pagamento solicitado, sob o argumento de que o tipo de câncer que fora acometida se encontra excluído da cobertura. Ademais, salienta que recorreu administrativamente desta decisão, contudo sem êxito. Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização securitária contratada, no valor de R$ 14.236,52 (quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 83807089), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que o seguro contratado pelo suplicante, denominado Vida Mulher, embora tenha previsão de cobertura para diagnóstico de câncer, traz, expressamente, a exclusão de indenização por carcinoma in situ. Quanto a este pormenor, esclarece que o seguro ofertado tem por finalidade a cobertura a câncer invasivo, enquanto o tipo apresentado pela suplicante é de caráter não invasivo. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 87225414, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora aderiu a contrato de seguro ofertado pela ré, denominado Vida Mulher, o qual prevê, dentre outras coberturas, indenização de R$ 14.236,52 (quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o caso de diagnóstico de câncer de mama, útero e ovário (ID’s 77859087, 83807102, 83808404). Outrossim, resta evidenciado que, em junho/2024, a suplicante foi diagnosticada com carcinoma ductal in situ em mama esquerda (ID’s 77859057, 77859062, 77859063, 77859076 e 77859078), motivo pelo qual solicitou, em julho/2024, o pagamento da indenização securitária acima mencionada (ID 83808406). Ademais, depreende-se, dos documentos anexados aos ID’s 77859096, 77859099, 83808406 e 83808408, assim como não é fato controvertido, que o pedido de indenização foi negado pela requerida, sob alegação de que o tipo de câncer apresentado pela autora, a saber, “carcinoma in situ”, consiste em risco excluído da apólice aderida. Com efeito, consta, na cláusula 5.3, alínea a, das condições gerais do seguro (fl. 07, ID 83808403), exclusão de cobertura para carcinoma in situ. Entrementes, urge consignar que nada é mencionado, acerca de tal exclusão, na proposta de adesão firmada pela autora, assim como no certificado a ela entregue (ID’s 77859087, 83807102 e 83808404), não tendo a seguradora demandada comprovado que as condições gerais da apólice foram disponibilizadas à segurada no momento da pactuação, tampouco que houve o cumprimento do dever de informação quanto aos riscos excluídos, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). A par disso, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio, havendo a cobertura de câncer, especificamente de mama, a exclusão de risco para determinado tipo, como in situ, revela conduta contrária à boa-fé e à função social do contrato. Nessa direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Brasileiros: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CARCINOMA IN SITU. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE CERTIDÕES DE PUBLICAÇÃO DO MESMO ATO JUDICIAL. INCERTEZA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA DATA MAIS FAVORÁVEL À PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. ENTREGA TARDIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SECURITÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 46 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos da inicial para (i) declarar a nulidade da cláusula de exclusão da cobertura para todos os cânceres não invasivos; (ii) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 413.208,86; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título da danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula de exclusão contratual pode subsistir diante do reconhecimento, pelo juízo de origem, da violação ao dever de informação, especialmente quanto à entrega tardia das Condições Gerais do contrato de seguro. III. Razões de decidir: 3. A parte apelada suscita preliminar de intempestividade da apelação, ao argumento de que o prazo recursal teria se iniciado com a publicação, em 12/09/2025, da sentença que julgou os embargos de declaração, encerrando-se em 03/10/2025, sendo o recurso protocolizado apenas em 21/10/2025. Consoante se verifica dos autos, a mesma sentença foi objeto de duas certidões oficiais de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, a primeira em 11/09/2025 e a segunda em 29/09/2025, ambas indicando publicação no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ressalva quanto à natureza meramente formal ou corretiva da segunda publicação, tampouco quanto à preservação do prazo anteriormente iniciado. A duplicidade de certidões relativas ao mesmo ato decisório, emanadas do próprio aparato judiciário, gera incerteza objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal, não sendo juridicamente admissível transferir à parte recorrente o ônus de eleger qual publicação deveria considerar válida, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação de prejuízo processual decorrente de erro do Judiciário. Preliminar rejeitada. 4. O art. 46 do CDC é expresso ao dispor que os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. No âmbito dos contratos de seguro, essa exigência se mostra ainda mais rigorosa, em razão da natureza técnica do ajuste, da assimetria informacional entre as partes e da legítima expectativa de proteção criada no consumidor. 5. No caso concreto, restou incontroverso — e documentalmente comprovado — que as Condições Gerais do seguro, contendo a cláusula de exclusão de cobertura para câncer in situ, somente foram entregues à segurada meses após a contratação, quando o vínculo já estava plenamente formado e em execução. Tal circunstância inviabiliza a eficácia da cláusula limitativa, pois não houve consentimento informado no momento da adesão, sendo irrelevante a existência de declaração genérica de ciência aposta em formulário padronizado. A inobservância do dever de informação, tal como reconhecida na sentença, não apenas impede a oponibilidade da cláusula restritiva à consumidora, nos termos do art. 46 do CDC, como também caracteriza defeito na prestação do serviço securitário, à luz do art. 14 do mesmo diploma legal. Ao colocar no mercado serviço que não assegurou à contratante informações claras, adequadas e prévias sobre a real extensão da cobertura ofertada, a seguradora frustrou a legítima expectativa que orientou a adesão ao contrato, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração de culpa. 6. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de diagnóstico e tratamento de doença grave, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de vulnerabilidade emocional da segurada, frustra a legítima finalidade do contrato e intensifica a angústia vivenciada em momento de especial fragilidade. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido. Preliminar de intempestividade rejeitada. No mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1950068, APC 0727318-73.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024; TJDFT, Acórdão 1836051, APC 0724512-31.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 10/04/2024. (TJDFT - Acórdão 2088792, 0704904-71.2024.8.07.0014, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 20/02/2026) Direito do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida. Exclusão cobertura. Carcinoma in situ. Dever de informação. Boa-fé objetiva. Dano moral. Cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos da segurada para condenar a apelante ao pagamento da indenização securitária, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização securitária; verificar a configuração de danos morais; e apurar a existência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 3. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 5. Constitui direito básico do consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 6. De acordo com o entendimento deste e. TJDFT, a apólice de seguro representa, na prática, um resumo dos principais direitos e obrigações das partes e, por esse motivo, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência), é necessário que eventual exclusão securitária conste expressamente no referido documento. 7. A ausência de informação clara e adequada sobre a exclusão de cobertura para carcinoma in situ na apólice e no resumo contratual entregue à segurada gera a obrigação da seguradora ao pagamento do prêmio. 8. Conforme precedente do STJ, “a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa”. 9. Deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada a título de reparação moral, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia não demanda prova pericial médica, mas análise da prestação de informação contratual. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. III; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1415210, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/04/2022; TJDFT, Acórdão 1363147, Rel. Esdras Neves, Rel. Designado Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 18/08/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/08/2016; TJDFT, Acórdão 1902442, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 01/08/2024. (TJDFT - Acórdão 2049179, 0716466-59.2024.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025) APELAÇÃO. SEGURO. Ação condenatória de indenização securitária. Diagnóstico de câncer de mama. Modalidade excluída da cobertura contratual. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Contrato de seguro de vida. Variada gama de coberturas para doenças graves, inclusive câncer. Segurada diagnosticado com câncer de mama. Recusa de cobertura sob alegação de exclusão para "cânceres não invasivos (in situ)". Abusividade. - Relação de consumo. Descumprimento pela ré do dever de informação. Ausência de prova quanto à entrega das condições gerais no momento da aceitação da proposta de seguro. Desconhecimento acerca dos riscos excluídos da cobertura. Inteligência do artigo 6º, III, do CDC. Exclusões contratuais inoponíveis à apelada. Sentença mantida. - Danos morais. Consequências extrapatrimoniais que em muito superam o mero aborrecimento. Desconsideração e negligência no trato de interesses relevantes da autora, como é o caso de seguro de vida. Afronta a direitos de personalidade – segurança, respeito e confiança. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000745-28.2021.8.26.0001; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos – Contrato de seguro com cobertura para doenças graves – Diagnóstico de carcinoma ductal in situ de mama esquerda – Cobertura securitária negada por se trata de câncer não invasivo, portanto, não maligno, sendo excluído da cobertura contratual - Descabimento – Abusividade da cláusula restritiva de cobertura – Falha no dever de informação sobre o alcance da cláusula de exclusão, colocando a segurada em desvantagem exagerada perante a seguradora – Interpretação do contrato de adesão deve ser realizada de maneira mais favorável à aderente – Inteligência dos arts. 6º, III, 47, 51, IV e 54, §4º do CDC - Cobertura securitária bem reconhecida –– Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1004037-10.2024.8.26.0003; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) (ressaltei) Fixadas essas premissas, exsurge configurada, portanto, a ilegitimidade da negativa de cobertura securitária, fazendo jus a requerente à indenização perseguida neste pormenor. Em relação aos danos morais, não se pode olvidar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. Na presente controvérsia, a autora teve o pedido de seguro indevidamente negado, o que frustrou a finalidade do contrato firmado, a par de se encontrar em situação de fragilidade em decorrência da gravidade da doença enfrentada, situação que se revela hábil a ensejar abalo moral indenizável, nos termos dos precedentes jurisprudenciais acima colacionados. Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento da indenização securitária ora perseguida, no valor de R$ 14.236,52 (quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir da contratação do seguro, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 e Súmula 632 do Col. STJ, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 23 de fevereiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00