Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: KAUAN ANDRADE BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que o título executivo que embasa a presente ação (contrato de ID 81484555) identifica como responsável financeira a senhora Mirella Santos Lima, enquanto o executado nominado na inicial, Kauan Andrade Barboza, figura exclusivamente na condição de paciente, não sendo o devedor da obrigação. Por essa razão, este juízo determinou, por meio do despacho de ID 81579399, que a parte exequente promovesse a regularização do polo passivo ou comprovasse a legitimidade do atual executado. A parte exequente, em 21/11/2025 (ID 83538893), solicitou a prorrogação do prazo por mais 10 dias para cumprir a diligência. No entanto, desde aquela data até o presente momento (fevereiro de 2026), a parte permaneceu em silêncio, deixando de promover os atos necessários para a regular constituição e o desenvolvimento do processo, ainda que não houvesse manifestação deste juízo quanto ao pedido. A falta de correção da ilegitimidade passiva, aliada ao abandono da causa por período superior a 30 dias, demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito. Vale ressaltar que, no sistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de intimação pessoal prévia da parte, de acordo com o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014946-83.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, incisos III (abandono) e VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do executado, uma vez que a relação processual não chegou a ser citado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81482987 Petição Inicial Petição Inicial 25102214414973800000077098809 81484553 002 - PROCURAÇÃO e DOC. CONST. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102214415052600000077098824 81484555 Contrato Informações 25102214415141600000077098825 81486288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102215181201000000077100797 81659275 Sentença Despacho 25102410480794000000077187818 81659275 Despacho Despacho 25102410480794000000077187818 83538893 PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO Petição (outras) 25112119350339400000078982079
25/02/2026, 00:00