Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: LVR TURISMO LTDA - ME, SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR, MARIA FLOR DE LIZ ROMEIRO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA ROSA CINTRA - ES40530 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5022977-92.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopermais - Sicoob Coopermais em face de LVR Turismo Ltda - Me, Serguey Romeiro da Silva Junior e Maria Flor de Liz Romeiro da Silva, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, cujo valor histórico da causa perfaz R$ 82.766,46 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Após sucessivas diligências citatórias e tentativas de constrição patrimonial, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável da lide. Nos termos do ajuste, os executados reconheceram como dívida o montante atualizado de R$145.436,76 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). A transação estabeleceu o pagamento de R$ 42.573,96 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), mediante entrada de R$ 3.547,83 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) em 13/08/2025, e o saldo remanescente em 11 (onze) parcelas mensais de igual valor. Acordaram, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$4.205,00 (quatro mil, duzentos e cinco reais). As partes requereram expressamente a homologação do pacto, com a consequente extinção do feito e o desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, sendo perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e os signatários possuem plena capacidade civil e poderes bastantes para transigir. O termo de acordo acostado aos autos preenche todos os requisitos legais de validade, contendo a discriminação do débito, as condições de pagamento, as sanções em caso de inadimplemento e a manifestação inequívoca de vontade das partes assistidas por seus patronos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, declaro a isenção, conforme preceitua o art. 90, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
25/02/2026, 00:00