Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ENI GARCIA DE SOUZA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA Visto em inspeção. Refere-se à “AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E ANTECIPADA ANTECEDENTE.” proposta por MARIA ENI GARCIA DE SOUZA, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. Aduziu em breve síntese, a
autora: a) Que mantinha contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) até meados de julho de 2020 junto à Unimed Sul Capixaba, durante qual interregno sofreu uma queda e fraturou seu ombro, motivo pelo qual fora submetida a uma série de exames tendentes a analisá-la, com vistas ao saneamento de eventuais lesões advindas do referido acidente. b) Na ocasião fora-lhe prescrito tratamento fisioterápico, sem que lhe informassem acerca da necessidade de procedimentos cirúrgicos, no entanto, permaneceu sentindo fortes dores na região afetada pelo acidente/queda, motivo pelo qual trocou de plano de saúde, migrando para a ora requerida, SAMP ASSISTÊNCIA MÉDICA, cuja vigência do aludido plano giza-se em 01 de dezembro de 2020; c) Por conta das fortes dores ainda sentidas, submeteu-se a novos exames na região lesionada, sendo-lhe informada a necessidade da realização de cirurgia por conta de fratura acarretada pela queda, ocasião em que a SAMP emitiu um termo para que a assinasse no sentido de se responsabilizar por não ter informado, quando da gênese do referido contrato de plano de saúde por ambas celebrado, que já estava com a supracitada fratura em seu ombro; d) A despeito de tal afirmativa da ré, alegou que não detinha informação acerca da necessidade de cirurgia, uma vez que lhe fora recomendada pelos profissionais vinculados ao plano em que anteriormente estava vinculada tão-somente a realização de fisioterapia com vistas a sanar-lhe os efeitos da lesão; e) Diante de tal quadro fático e circunstancial se encontra lesionada física, emocional e moralmente, com seu ombro lesionado/fraturado e com a necessidade extrema de realização do procedimento cirúrgico tendente a reparar-lhe os danos físicos por ela experimentados, sendo que a requerida se nega a realizar o procedimento cirúrgico sob a justificativa de que sabia da necessidade de realização do referido procedimento quando da celebração do contrato, “o que não é verdade”. Ao final, formulou o seguinte requerimento: “O recebimento da presente exordial, no sentido de condenar a requerida à obrigação de fazer - de forma antecipada - a saber: realizar a cirurgia da qual a autora necessita para sanar os efeitos de lesão/fratura em seu ombro; A concessão dos efeitos antecipatórios (de urgência) da tutela ora vindicada em juízo, por tratar-se de casuística em que se evidencia a urgência e a necessidade da medida, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo - e por tratar-se de um bem jurídico do quilate da saúde não poder-se cogitar em digressões e/ou protelações inservíveis e incabíveis”. A inicial seguiu acompanhada dos documentos contidos no ID 9436760. Ato seguinte, determinou-se a intimação da requerente, nos seguintes termos: [...] analisada a petição inicial contida no ID 9437782, aprioristicamente, não se extraiu parte dos elementos alhures indicados, mormente, aquele listado na alínea “b”, ainda, não evidenciado, por documento, o requisito do perigo da demora, uma vez que os prontuários e laudos entranhados no IDs 9437537, 9437539 e 9737542 não trazem informação de que se trata de procedimento de urgência ou emergência.
autora: demonstrar, por laudo/exames atualizados, que a cirurgia postulada na inicial permanecia indicada e necessária, ou, sendo o caso, ajustar sua pretensão com prova idônea; comprovar solicitação atual do procedimento efetivamente indicado e eventual negativa contemporânea da operadora; e cumprir o comando probatório do ID 41213350, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Consequência jurídica: improcedência por ausência de prova constitutiva, diante de pedido que se tornou tecnicamente dissociado do quadro atual: A tutela jurisdicional em obrigação de fazer exige conteúdo determinado. Se o processo revela que o procedimento indicado mudou (ou que há forte probabilidade de ter mudado) e, ainda assim, não há prova técnica atual robusta demonstrando a permanência do pedido tal como formulado, tampouco negativa atual específica, resta ausente o suporte mínimo para reconhecer descumprimento contratual. A insuficiência probatória impede a condenação, sob pena de o Judiciário impor obrigação: indeterminada (“realizar a cirurgia que for necessária”, sem delimitação técnica atual); ou desconectada dos limites do pedido e do quadro clínico superveniente; ou baseada em premissa clínica superada por fato posterior (nova queda) que alterou a indicação. À guisa de conclusão, observada a decisão saneadora (ID 35749233), o comando de atualização probatória (ID 41213350) e o teor do prontuário (ID 48436219), conclui-se que não houve demonstração do fato constitutivo do direito vindicado, impondo-se a improcedência. 7. Da suficiência da fundamentação e advertência quanto a eventuais embargos protelatórios: Registre-se, por fim, que a presente sentença enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com exame dos fatos relevantes, da prova produzida e do enquadramento jurídico aplicável. Consigne-se, ainda, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver fundamentação suficiente e idônea para resolver o litígio, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Assim, eventual oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir o mérito, sem indicação concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá caracterizar medida manifestamente protelatória, hipótese em que será aplicada a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, consistente em multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005357-09.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, portanto, a requerente, para ciência e regular emenda, ainda, caso queira, para complementação da prova documental aos autos entranhadas, tudo a possibilitar aferir os requisitos, não só da petição inicial, mas ainda, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora; tudo sob pena de indeferimento da inicial e/ou tutela de urgência pretendida. Para além, deverá promover a escorreita indicação do assunto a que alude a presente ação, uma vez que àquela indicada como sendo “Adimplemento e Extinção (7690)” e “Abatimento proporcional do preço (7769)”, não coaduna com o que se fez constar da peça de ingresso. Jungiu-se aos autos emenda no ID 9918181, juntado aos autos laudo médico que, segundo ela, “comprova a necessidade de realização de cirurgia em caráter emergencial no ombro da requerente, a qual vem sofrendo de fortes dores acarretadas pela lesão que está propensa a acarretar-lhe danos irreparáveis caso o procedimento cirúrgico não se efetive de forma emergencial”, descurando, no entanto, de promover a adequação do assunto da ação A decisão de ID 10979271 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Implementou-se a citação da requerida, ID 11097188. Seguidamente, jungiu-se contestação, ID 11953887, o requerido apresentou as seguintes teses de defesa: Impugnação ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, alega que a parte autora não juntou aos autos prova da sua incapacidade de honrar com as custas do processo. Impugnação a concessão da medida liminar, informou que embora a Requerida nunca tivesse negado qualquer procedimento à Autora, a d. Magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada em 10/12/2021. Sendo a decisão recebida pela ré, a qual autorizou o procedimento em 29/12/2021. Todavia, após o deferimento da medida em 14/12/2021, a autora sofreu uma queda, portanto precisou de uma nova ressonância. Assim, em decorrência disso o médico assistente prescreveu outro procedimento ao novel quadro clínico encontrado em decorrência da queda da Requerente, qual seja, “artroplastia reversa do ombro”, que é voltado ao restabelecimento de função articular do ombro. No mérito, evidencia que não é do perfil da requerida atuar de forma irregular, sendo assim, é fácil denotar dos próprios autos e da exordial que irregularidade alguma foi cometida pela Requerida. Aduz que que na cláusula 1.3 da avença destaca que o contrato era sinalagmático, o que significa dizer que na sua formação a Requerente deveria informar lesão ou doença pré-existente para verificar se precisaria se submeter à Carência Parcial Temporária de 24 meses. O fato é que a Requerida descobriu pelo seu setor de técnico e médico interno, que quando recepcionou a guia médica acerca da cirurgia objeto da lide, em 17/08/2021, que a Requerente escondia a lesão/quadro patológico no ombro direito. De todo alegado, impugnou os pedidos da inicial, requerendo a improcedência da demanda. Em seguida, o despacho de ID 18900060, designou audiência de conciliação, realizada em ID 19921709, a qual restou inexitosa. Outrossim, o requerido agendou para a requerente consulta com o Dr. Leandro Marano, Médico Ortopedista Especialista em Ombro e Cotovelo, às 14h31min do próximo dia 30/01/2023, junto à Unidade de Especialidades situada na Capital Vitória, conforme ID 20991522. A decisão de ID 35749233 reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entrementes, não inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos – 1) Necessidade de verificar se houve descumprimento do entabulado no contrato; 2) A existência de danos e a sua extensão – e por fim, determinou a intimação das partes para especificação das provas – sendo promovido ajustes no ID 41213350. Na mesma decisão, registrou-se, quando ao cumprimento da tutela de urgência, que “não sobreveio aos autos laudo médico oriundo da consulta marcada pela ré que, segundo a própria autora, ocorreu em 30/01/2024, ainda, não foram juntados os laudos e exames atualizados, considerando a alegação de que “a autora teria sofrido uma outra queda e o procedimento cabível, na atualidade, seria diverso daquele constante da inicial”. Manifestou-se a requerente no ID 42744554, bem como o réu no ID 48436216, com nova manifestação da requerente no ID 67080299, solicitando concessão de prazo para juntada “das novas provas periciais”. Por fim, manifestou-se a autora no ID 82645384, juntando o documento de ID 82647241. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), àquela ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC. Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora – bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). Indo ao fundamental, revela-se improcedente o pedido inaugural, nos termos que se passa a expor. 1. Delimitação do objeto e limites objetivos do julgamento: De saída, registre-se que a pretensão deduzida em juízo possui natureza cominatória, voltada à imposição de obrigação de fazer consistente na realização/autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de lesão/fratura no ombro, sustentando a autora a existência de urgência e atribuindo à requerida recusa indevida, sob fundamento de preexistência. Esse ponto é determinante: o provimento jurisdicional, sobretudo, em obrigação de fazer relacionada a procedimento médico, deve estar estritamente vinculado ao pedido e à causa de pedir, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. Logo, embora o direito à saúde seja bem jurídico de alta relevância, a tutela jurisdicional não se converte em ordem genérica para “qualquer cirurgia no ombro”, mas sim em comando concreto, determinável e atual, apto a ser cumprido e fiscalizado. 2. Relação de consumo, mas sem inversão do ônus: incidência do art. 373, I, do CPC: Na decisão saneadora (ID 35749233), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém não se inverteu o ônus da prova, com fixação de pontos controvertidos, dentre os quais: verificar se houve descumprimento do entabulado no contrato; e existência de danos e sua extensão. Assim, preservada a distribuição ordinária do encargo probatório, aplica-se a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil: incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado, especialmente: a indicação clínica atual do procedimento pretendido (com lastro técnico contemporâneo); a necessidade e adequação do procedimento em face do quadro vigente; a solicitação do procedimento à operadora, com a respectiva resposta; a ocorrência de negativa indevida (ou demora injustificada) e sua desconformidade com o contrato, a boa-fé e as normas consumeristas. Em demandas dessa natureza, a prova documental e técnica mínima é indispensável não por formalismo, mas porque a obrigação que se pretende impor deve ser identificável, executável e compatível com o estado clínico efetivo. 3. Superveniência fática registrada nos autos e comando expresso para atualização probatória: Consigne-se que o processo não permaneceu estático, sendo que a própria marcha processual registrou circunstância superveniente essencial: alegação de nova queda sofrida pela autora e a possibilidade de que o procedimento cabível, na atualidade, fosse diverso daquele constante da inicial. Por essa razão, no comando de ID 41213350 (ITEM 2), determinou-se, de forma expressa, a juntada de laudos e exames atualizados, justamente porque (a) a consulta agendada pela requerida teria ocorrido, porém não havia laudo correspondente nos autos e (b) a alegação de novo trauma poderia ter alterado completamente a indicação terapêutica — e, consequentemente, o próprio objeto prático do pedido. Em outras palavras: o Juízo sinalizou, de modo inequívoco, que a análise de mérito dependeria de prova atualizada, porque um provimento condenatório baseado em indicação pretérita, quando há notícia de alteração clínica relevante, pode gerar comando inadequado, ineficaz ou desconectado da realidade. Portanto, a partir do ID 41213350, a carga probatória da autora tornou-se ainda mais evidente: era necessário esclarecer, com suporte médico contemporâneo, qual procedimento efetivamente se fazia devido e se a requerida o estaria negando no quadro atual. Entrementes, intimada para tanto, a requerente limitou-se a anexar documento confeccionado em 13/12/2023, portanto anterior ao comando de ID 41213350 (11/04/2024) e insuficiente para demonstrar o quadro clínico atual, especialmente após a notícia de nova queda e de possível alteração da indicação terapêutica, não bastando, por si só, o documento de ID 82647241 para a finalidade probatória exigida 4. Prova produzida e ausência de demonstração do fato constitutivo do direito: A autora, ao final, repita-se, juntou o documento de ID 82647241, contudo, à luz do comando do ID 41213350 e da decisão saneadora do ID 35749233 (sem que houvesse inversão), tal juntada não se mostrou apta a demonstrar, com suficiência: a atual indicação médica do procedimento pleiteado nos termos em que formulado na inicial; a correspondência entre o pedido inicial e o procedimento indicado após a superveniência (nova queda); e, sobretudo, a existência de negativa atual indevida da requerida relativamente ao procedimento efetivamente necessário à autora. Aqui incide a lógica do art. 373, I, do Código de Processo Civil: se a autora afirma que há obrigação contratual de cobertura e que a operadora descumpre tal obrigação, deve comprovar o conteúdo mínimo dessa afirmação no tempo presente, principalmente quando os autos registram mudança do quadro clínico e possível alteração do próprio procedimento. 5. Prontuário (ID 48436219) – alteração do quadro e do procedimento: De toda forma, os elementos trazidos pela requerida — em especial o prontuário de ID 48436219 — reforçam a superveniência fática (nova queda, fratura) e a alteração da indicação terapêutica, evidenciando a dissociação entre o pedido inicial e o quadro clínico posteriormente registrado, o que torna ainda mais imprescindível a prova técnica atualizada pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Mais relevante, conforme expressamente determinado para consideração, o documento de ID 48436219 (prontuário/registro médico) descreve quadro que confirma a superveniência: além do evento inicial, houve nova queda com fratura, e a indicação terapêutica passou a contemplar procedimento distinto, apontando artroplastia reversa do ombro como conduta indicada no contexto descrito: Essa informação altera o núcleo do debate, porque evidencia que o pedido inicial — que parte de determinada indicação cirúrgica para reparar lesão/fratura sob alegada urgência — não se mantém automaticamente válido quando a evolução clínica indica outra abordagem. Lado outro, os elementos trazidos pela requerida — em especial o prontuário de ID 48436219 — reforçam a superveniência fática (nova queda, fratura) e a alteração da indicação terapêutica, apontando, inclusive, procedimento distinto (‘artroplastia reversa do ombro’), o que evidencia a dissociação técnica entre o pedido inicial e o quadro clínico posteriormente registrado. Nesse contexto, competia à
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ENI GARCIA DE SOUZA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, na presente ação. Em consequência, perde os efeitos a tutela provisória anteriormente deferida (ID 10979271). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade uma vez que deferida a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º) ID 9547300. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 24 de fevereiro de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00