Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VANILDO OTT
AGRAVADO: AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA, THAI CAFE LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495-A, JOADIR DTTMANN - ES8496 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5016412-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANILDO OTT. Por meio da decisão de ID. 14868943, indeferi o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em sua petição inicial. No mesmo ato, determinei a intimação do recorrente para recolher e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Na sequência, o agravante peticionou no evento ID. 15673218, comunicando o recolhimento do preparo recursal. Para comprovar o recolhimento, juntou o comprovante de ID. 15673220: Todavia, em consulta ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, verifica-se que para este recurso há apenas uma Guia gerada, a qual consta como não quitada, vejamos: Constata-se, ainda, que Guia de Recolhimento juntada no ID. 15673219 corresponde a despesa processual decorrente de processo em trâmite na Justiça do Trabalho (TRT-17). Sendo assim, a guia efetivamente paga, ao que se depreende em exame preliminar, pode ser concernente a recurso diverso do presente. Diante da divergência das informações, DETERMINO a intimação do recorrente, por seu advogado, para que, no prazo de 48h, apresente justificativa ou informações que possam elucidar a divergência entre o comprovante juntado aos autos e a informação constante no sistema da CGJ-ES, bem como para que junte aos autos a Guia de Recolhimento correta, que deu ensejo ao pagamento indicado no comprovante de ID. 15673220. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
25/02/2026, 00:00