Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0000145-15.2018.8.08.0006 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JORGE LUIZ RANGEL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR DO FATO: JULIA AMORIM BARBOSA SALVADOR - ES37272, MICHELLE BAUER BATISTA - ES15711 SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de Jorge Luiz Rangel dos Santos, imputando-lhe a a prática das infrações penais previstas nos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal. Com relação à infração penal prevista no artigo 330 do Código Penal, foi declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição, conforme fls. 124 dos autos físicos, remanescendo a infração penal do artigo 331 do Código Penal. Contudo, examinando os autos, foi verificado que também ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à infração penal remanescente. Pois bem. A pena máxima em abstrato cominada ao crime do artigo 331 do Código Penal é de 02 (dois) ano de detenção. Segundo o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, neste caso, se opera em 04 (quatro) anos. Assim, examinando os autos, foi verificado que se passaram mais de 04 (quatro) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, que se deu com o recebimento da denúncia na data de 29/11/2021 (fls. 124 dos autos físicos), o que torna inevitável a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Revogo as medidas cautelares eventualmente decretadas. Fixo, a título de honorários advocatícios, em favor da Dra. Julia Amorim Barbosa, OAB/ES 37.272, o valor de 400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se a certidão atuação. Havendo fiança recolhida, autorizo a sua restituição. Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o Ministério Público e a defesa do inteiro teor desta sentença. Após, arquivem-se os autos. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO
25/02/2026, 00:00