Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LINDALVA SANTOS SANTANA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 - DECISÃO - Cuidam os autos de embargos de declaração (ID 92063571) opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. em face da decisão ID 91144637 que, em sede de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a título de "Reserva de Margem Consignável — RMC". Em suas razões recursais, a embargante suscita a existência de omissão e obscuridade, fustigando, em suma: (i) a suposta impossibilidade técnica de cumprimento imediato da ordem, sob o argumento de que a gestão da folha de pagamento é ato privativo da Autarquia Previdenciária (INSS), alheio ao controle direto da instituição financeira; (ii) a ausência de manifestação acerca da irreversibilidade da medida; e (iii) o vício de excessividade na fixação das astreintes, as quais, no seu entender, vulnerariam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. É cediço que os aclaratórios se prestam, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a taxatividade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, o que se divisa é a nítida tentativa de rediscussão do mérito decisório sob o pálio de supostos vícios formais, pretensão esta que desborda dos limites cognitivos da via eleita. No que concerne à alegada impossibilidade técnica de cumprimento imediato, a tese não prospera. A ordem judicial de suspensão dos descontos é direcionada ao credor, detentor da relação jurídica material, a quem incumbe o dever de lealdade e cooperação para com o juízo. A circunstância de o processamento administrativo da folha de pagamento (cronograma de fechamento da "macica") ser operacionalizado pelo INSS não exime a instituição financeira de adotar todas as providências de sua alçada para estancar a cobrança ou, na eventualidade de desconto superveniente por questões sistêmicas de terceiros, proceder à pronta restituição administrativa dos valores indevidamente apropriados. Logo, a alegação de "fato de terceiro" constitui matéria de exequibilidade, e não omissão extrínseca ao julgado. Quanto à irreversibilidade da medida, a decisão embargada lastreou-se na natureza alimentar da verba previdenciária, cujo comprometimento indevido impõe periculum in mora reverso de contornos existenciais à autora. Em contrapartida, o eventual prejuízo financeiro da instituição bancária — entidade de higidez econômica inconteste — é plenamente reversível mediante posterior cobrança ou compensação, caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Por fim, no tocante às astreintes, inexiste obscuridade. A multa cominatória ostenta natureza inibitória e coercitiva, destinando-se a assegurar a higidez do comando judicial. Sua fixação guarda estrita observância ao binômio necessidade-suficiência, não se verificando, de plano, qualquer desproporcionalidade, mormente porque o seu fato gerador é a própria renitência da parte em cumprir o preceito. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de ID 91144637 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, com a presteza necessária, o comando de citação e as determinações pretéritas. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001489-17.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2026, 00:00