Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ON IMAGENS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5046158-20.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da impugnação suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Por primeiro, o Município de Vitória suscitou a incompetência deste juízo, em razão do valor atribuído à causa, sob o argumento de que excede ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Analisando os autos, verifico que não merece prosperar a preliminar arguida, haja vista que o valor apontado pelo Município se refere aos Juizados Especiais Cíveis, cujo teto é de 40 salários mínimos. Assim, olvidou-se em observar que os Juizados da Fazenda Pública, regidos pela Lei 12.153/2009, apresentam teto de 60 salários-mínimos, que hoje perfazem R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Assim, não há falar em superação do teto, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por On Imagens Ltda. em face do Município de Vitória, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e a Ré, que tenha por objeto o ISS incidente sobre os serviços de produção, gravação, edição e distribuição de filmes e congêneres, que fazem parte da atividade de produção audiovisual/cinematográfica desenvolvida pela Autora, sob o argumento de que não existe previsão legal válida a ensejar a cobrança do referido tributo, já que o item 13.01 da Lista à LC nº 116/2003 que previa a incidência sobre a "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filme, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video e congêneres" sofreu veto presidencial, razão pela qual, tais cobranças seriam irregulares. Liminar Indeferida no ID. 55736850. O Munícipio de Vitória foi devidamente citado e contestou a pretensão (ID. 61873405), alegando a preliminar já superada. Quanto ao mérito, alega que o pedido autoral não merece resguardo, porquanto suas alegações não estão embasadas em prova documental, uma vez que não existe comprovação do efetivo serviço prestado. A atividade comercial exercida pela autora pode perfeitamente se enquadrar em um dos subitens do item 13 da lista anexa à Lei Compl. nº 116/2003, como, por exemplo, cinematografia (item 13.03). Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, tenho que não assiste razão a parte requerida. Isto porque verifico dos autos que não comprovou a autora que as cobranças referentes ao ISS são de fato ilegais. Em que pese a requerente argumente que suas atividades se enquadram justamente nas hipóteses previstas no item 13.01 da LC nº 116/2003, que fora vetado pelo presidente e, portanto, não deveria estar sofrendo tributação referente ao ISS, verifico que a empresa demandante tem como principal atividade econômica de agência de publicidade, prevista no item 10.08, e de forma secundária diversas outras, como por exemplo estúdios cinematográficos; Produção de filmes para publicidade; Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente, dentre outras, conforme se observa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ID 54104843). Com efeito, a LC nº 116/2003 que dispõe sobre o ISS, diz em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Já os itens 10 e 13 da Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar descrevem as atividades que irão incidir o tributo em questão, senão vejamos: 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Assim, entendo não ser possível aferir que as atividades da empresa requerente se enquadram exclusivamente naquelas que foram objeto de veto no referido dispositivo legal, isto porque exerce funções que se enquadram na incidência do ISS previsto na legislação. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 25 de novembro de 2025. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
25/02/2026, 00:00