Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ARMANI TRANSPORTES LTDA, FERNANDO ARMANI, PAULO ARMANI
REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001076-64.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Armani Transportes LTDA e outros em face da sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que a decisão não analisou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados para o pedido de danos morais, especificamente a quebra da confiança e a promessa de não cobrança de encargos. Alega ainda omissão quanto à análise da má-fé da requerida para fins de restituição em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. Da admissibilidade O recurso é tempestivo, considerando que a parte embargante foi intimada da sentença e opôs os aclaratórios dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Do mérito Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras elencadas na lei processual. Quanto à alegada omissão referente aos danos morais, a sentença foi clara e fundamentada ao estabelecer que, em se tratando de pessoa jurídica, a reparação extrapatrimonial exige comprovação de ofensa à honra objetiva, ou seja, ao nome ou reputação da empresa no mercado. O julgado analisou a matéria e concluiu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço e cobrança indevida, tais fatos, por si sós, configuraram meros dissabores contratuais, sem potencial para gerar abalo moral indenizável à pessoa jurídica autora. O fato de o juízo não ter acolhido a tese da parte autora sobre a gravidade da quebra de confiança não configura omissão, mas sim insatisfação quanto ao julgamento contrário aos interesses da embargante. No que se refere ao pedido de restituição em dobro, a decisão embargada também enfrentou a questão, fundamentando a aplicação da restituição na forma simples com base na Súmula 159 do STF e na ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte da requerida, interpretando a falha sistêmica como erro justificável, ainda que a embargante discorde dessa qualificação. Percebe-se que a pretensão da parte embargante não é sanar vício, mas sim obter o reexame do mérito e a reforma da decisão pela via inadequada. O inconformismo com o teor da decisão e a apreciação das provas deve ser objeto de recurso próprio dirigido à instância superior, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, o que ocorreu no presente caso. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
25/02/2026, 00:00