Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE DA CONCEICAO LEANDRO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015688-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE DA CONCEIÇÃO LEANDRO (ID nº 79561596), em face da sentença de ID nº 78685461, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, o Embargante alega a existência de erro material na sentença. Sustenta que, ao determinar o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, não deveria haver condenação em custas, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Requer a modificação do julgado para afastar a cobrança. Certidão de tempestividade no ID nº 81693720. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em apreço, não se vislumbra nenhum dos vícios elencados na lei processual. A sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao estabelecer que, não obstante o cancelamento da distribuição, a condenação em custas decorre do princípio da causalidade, uma vez que a movimentação da máquina judiciária ocorreu por iniciativa da parte autora, que posteriormente quedou-se inerte quanto ao recolhimento devido, mesmo após intimada. O que se verifica é que o Embargante, sob o pretexto de sanar suposto "erro material", pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do entendimento jurídico adotado por este Juízo quanto à aplicação do princípio da causalidade no cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a jurisprudência, a lei ou o entendimento da parte. Se o Embargante entende que houve erro de julgamento (error in judicando) ou má aplicação da jurisprudência do STJ, deve manifestar seu inconformismo através da via recursal adequada, e não por meio da via estreita dos aclaratórios. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou erro material, mas sim nítida intenção de reforma do julgado por inconformismo com a tese adotada, a rejeição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença de ID nº 78685461 tal como lançada. Diligencie-se. SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00