Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA DA SILVA MOTA
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON LUIZ MARIANI - ES12211 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1.
autora: a) a declaração de inexistência dos valores indevidamente cobrados; b) a condenação da requerida a cancelar o antigo cartão de crédito e enviar novo cartão com nova senha; e c) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Casas Bahia. Isso, por que dita contestante não administra o cartão de crédito da autora, bem como os débitos anotados na fatura não decorreram de compras efetuadas em seu estabelecimento, impondo-se a extinção da relação processual pertinente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. 4. Em acréscimo, rejeito também a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). 5. Por fim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5014679-45.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Sandra da Silva Mota em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição e aditamento de ID 47457205 e 62919170, requerendo a parte DEFIRO a substituição no polo passivo, com a exclusão do BANCO BRADESCO, seguida da inclusão de BANCO BRADESCARD S/A. 6. No mérito, constato que o pleito autoral é de declaração de inexistência de débito e restituição dos valores cobrados indevidamente em sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 25 de maio de 2024, relativos a compras desconhecidas pelo demandante, bem como emissão de novo cartão de crédito com nova senha e indenização por danos morais. 7. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito. 8. Do que consta nos autos, o demandante é titular do cartão de crédito bradescard casas Bahia, final 8702. A parte autora informa ainda que no mês maio de 2024 foi surpreendida com a cobrança de 3 compras desconhecidas no valor de R$103,99. Aduz que ingressou com reclamação no PROCON buscando a solução da controvérsia e em 20/12/2024 obteve uma resposta (ID 62919160) no qual foi informada de que as compras foram canceladas e com o estorno creditado nas faturas com vencimento em outubro, novembro e dezembro de 2024, entretanto conforme análise das faturas em ID 68049568, tal compromisso não foi cumprido. 9. Por outro lado, o requerido Bradescard se ateve a juntar contestação genérica (ID 66990577), com ausência de dialeticidade, ao qual apenas se limita a arguir a validade das compras uma vez que realizadas com uso se cartão pessoal e senha. 10. Pois bem, fundado o pedido em fato constitutivo negativo (ausência de operações e dos débitos delas decorrentes) competia às fornecedoras o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito do autor, qual seja, a existência lícita e regular das operações (art. 373, II, CPC). Entretanto, a ré não se desincumbiu de tal ônus, eis que nada trouxe aos autos nesse sentido, apenas a alegação genérica de compra com uso de cartão com chip e uso de senha pessoal, que nada esclarece sobre a regularidade das transações. Ademais, é certo que a ocorrência de fraude por terceiro constitui fortuito interno inserido no risco da atividade exercida pelo requerido e inapta à exclusão de sua responsabilidade. 11. Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade das transações, faz jus o demandante à declaração de inexistência dos valores cobrados indevidamente. 12. Ainda, no caso concreto, evidenciada a falha na prestação do serviço e a ocorrência de lançamentos não reconhecidos pela parte autora, impõe-se o deferimento da obrigação de fazer, consistente na adoção, pela instituição financeira, de medidas eficazes de segurança. Assim, a fim de resguardar a integridade da relação contratual e prevenir novas ocorrências, deve a requerida proceder ao imediato cancelamento do cartão de crédito anteriormente vinculado à autora, bem como promover a emissão e o envio de novo cartão, acompanhado de nova senha pessoal, no endereço cadastrado, sem qualquer ônus à consumidora, providência que encontra amparo nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Anoto que a emissão de novo cartão com disponibilização de senha pessoal para uso, apesar de solicitado administrativamente, inclusive via PROCON (ID 62919160), não foi medida adotada pela requerida, se fazendo necessária a tutela jurisdicional. 13. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é o caso de apreciarmos se os fatos trazidos a lume se mostram aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados. Não é toda situação desagradável, incômoda ou passível de acarretar desgaste emocional que possibilita o surgimento, no mundo jurídico, do direito à reparação pecuniária. É necessário diferenciar os fatos efetivamente lesivos aos direitos da personalidade dos meros transtornos ou os aborrecimentos inerentes ao conflito ordinário das relações e da convivência em sociedade. 14. No presente caso, não há dúvidas que houve falha na prestação do serviço, porém a ocorrência de cobranças indevidas não implica, necessariamente, no acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Não houve ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou moral do autor capaz de gerar direito ao recebimento de indenização, nem desdobramento específico de maior gravidade a caracterizar o dano moral, mas tão somente a declaração de inexistência dos valores cobrados indevidamente nas faturas de cartão de crédito. 15. Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral, para: a) declarar a inexistência dos 3 (três) débitos no valor de R$103,99 (cento e três reais e noventa e nove centavos), cada, lançados na fatura com vencimento em maio de 2024, determinando a exclusão junto aos registros do Banco Bradescard S/A, abstendo-se de proceder cobranças e restrições creditícias com base nestas rubricas, sob pena de arbitramento de multa; b) determinar que a requerida BRADESCARD promova o cancelamento do cartão final 8702 e proceda a emissão e envio de novo cartão e nova senha ao endereço cadastrado da autora. Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Sem custas e verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). 16. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Karoliny Ricato Broedel Juíza Leiga SENTENÇA / CARTA / MANDADO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00