Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002999-46.2024.8.08.0050.
Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: EVERALDO SOUZA DE ALOMBA JUNIOR - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: Brasileiro, nascido aos 08/07/1996, filho de Maria Helena da Silva Costa e de Everaldo Souza Alomba. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: EVERALDO SOUZA DE ALOMBA JUNIOR, acima qualificado, de todos os termos da DECISÃO ID nº 47156959 dos autos do processo em referência. DECISÃO (ID nº 47156959) "Trata-se de expediente no qual a vítima/ofendida NATALIA FERREIRA TEIXEIRA, requereu Medida Protetiva de Urgência em face de seu ex- companheiro EVERALDO SOUZA DE ALOMBA JUNIOR, pelos fatos narrados nos presentes autos. A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8°, da Constituição Federal. Violência doméstica e familiar significa, em linhas gerais, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. A vítima, quando ouvida perante a Autoridade Policial, informou que teve um relacionamento amoroso com o requerido e que deste relacionamento nasceu um filho (atualmente com 5 anos de idade). Que está separada do requerido há três anos. Que a requerente foi agredida com puxões de cabelo e ameaça, inclusive durante sua gestação. Que o requerido ameaça a vítima dizendo que se ela não for dele, não será de mais ninguém. Que mataria seu filho e a requerida. Que colocaria fogo na sua residência. Que o requerido pediu para que os “meninos da boca” intermediassem as visitas ao filho. Que a requerente só permitiu pois se sentia acuada perante a situação. Que há cerca de 20 dias, o requerido foi na mesma festa e que se encontrava a requerente e ostentou uma arma para cima enquanto olhava a requerente e que por esse motivo, a mesma se retirou do local. Que atualmente a requerente se encontra casada com outra pessoa há cerca de 02 anos. Que no dia anterior aos relatos feito perante Autoridade Policial, o requerido foi até o serviço da requerente e passou a ameaçar não só ela, como seu atual companheiro Vinícius Nascimento Martins dizendo que ela iria ver o que ele (o requerido) fará com a requerente e seu atual marido. Em razão de temer por sua integridade física requereu a concessão de Medidas Protetivas de Urgência. Desta forma, tenho que a mesma faz jus ao deferimento das medidas protetivas pleiteadas, sendo certo que em casos como o presente, os episódios acontecem no âmbito familiar, sem testemunha, razão pela qual à palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor. Nesse passo, não se deve olvidar que nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme explicita Júlio Fabbrini Mirabete, ''o depoimento da vítima é extremamente importante e possui um alto valor probante, pois apenas a pessoa que sofreu a ofensa pode aferir o quanto se sentiu lesada, tendo esta um caráter subjetivo'', acrescentando ainda que ''a seriedade, porém, é valor subjetivo, cuja essência é menos importante que a aparência. Se um fato é tomado como ameaça pela vítima, é inútil indagar se teria força intimidativa'' (Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume 2 – Editora Atlas p. 184/185) Assim, manter a situação como noticiada nos autos poderá acarretar fatos mais graves, sendo necessária uma intervenção judicial. Dessa forma, presentes estão os requisitos necessários para o deferimento das medidas. Em face do exposto,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado pela vítima em face do requerido EVERALDO SOUZA ALOMBA JUNIOR, e, via reflexa, com fulcro no art. 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/06: Fica o requerido advertido que deve cumprir as seguintes medidas protetivas: 1. Proibição de aproximar-se da vítima, fixando-lhe como limite a distância de 500 (QUINHENTOS) metros e; 2. Proibição de ter qualquer contato com a ofendida, pessoal ou por qualquer meio de comunicação, bem como frequentar os lugares onde esteja, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta. Fica ADVERTIDO o ofensor que o descumprimento da medida protetiva de urgência imposta configura crime com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme estabelece o Art. 24-A e seguintes da Lei 11.340/2006 (alteração dada pela Lei 13.641 de 03 de abril de 2018). Fica advertido, ainda, de que o descumprimento da medida imposta poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Penal. Considerando que a vitima deseja a visita tranquilizadora da Polícia Militar, OFICIE à 11° Cia-Independente de Viana para providências. DÊ ciência ao Ministério Público. Servirá a cópia da presente como mandado. Cumpra na forma e sob as penas da Lei. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, intime a vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende a manutenção ou revogação, cientificando-a de que o silêncio importará na revogação e arquivamento deste expediente, sendo que qualquer fato que justifique o pedido de nova medida protetiva deverá ser comunicado à Autoridade Policial competente para os devidos fins. Após conclusos. Diligencie." ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VIANA/ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIÁRIA AUTORIZADO PELO CÓDIGO DE NORMAS
25/02/2026, 00:00