Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: MÁRIO SÉRGIO CASTRO MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: FLÁVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487, HÉLIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000654-68.2019.8.08.0051 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MÁRIO SÉRGIO CASTRO MONTEIRO. Em sua exordial (volume 01, páginas 02/13 e volume 02, páginas 01/05 dos autos digitalizados), o Parquet alega que o requerido acumulou indevidamente diversos cargos e funções públicas, em três municípios diferentes (Pinheiros, Pedro Canário e Jaguaré), violando a Constituição Federal. A inicial demonstra que o réu mantinha quatro vínculos distintos com a Administração Pública, totalizando uma carga horária semanal de 96 (noventa e seis) horas. O Ministério Público, argumenta que é “humanamente impossível” cumprir essa carga horária, que corresponderia a quatro dias ininterruptos de trabalho. Além disso, o tempo de viagem entre sua residência em Pedro Canário e as outras cidades (cerca de 51 minutos para Pinheiros e 1 hora e 27 minutos para Jaguaré), torna a compatibilidade de horários ainda mais inviável. O órgão ministerial também informa que, entre 2016 e 2018, o requerido recebeu um valor bruto de R$ 320.632,32 (trezentos e vinte mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), apenas da Prefeitura de Pedro Canário, enquanto mantinha os outros vínculos. Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens do requerido. Ao final, postula pelo ressarcimento integral do dano ao erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o poder público e, a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos. Decisão em volume 10, páginas 12/14, dos autos digitalizados, a qual indeferiu o pedido liminar. Em volume 11, página 05 dos autos digitalizados, o Município de Pedro Canário, solicitou integrar a lide como litisconsorte ativo. O requerido apresentou contestação em volume 14, páginas 11/19, volume 15, páginas 01/15 e volume 16, páginas 01/11, dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 0000599-75.2019.8.08.0065 (Comarca de Jaguaré), ajuizada antes da presente ação. Autos físicos convertidos em eletrônicos (ID 21937134). A Réplica, foi apresentada em ID 27799918. Decisão de ID 40275692, na qual o Juízo de Pedro Canário reconheceu a conexão entre esta ação e outros processos ajuizados em municípios vizinhos. Considerando, que a primeira ação foi protocolada em Jaguaré (processo nº 0000599-75.2019.8.08.0065), este juízo tornou-se prevento, sendo determinada a remessa imediata dos autos. Após o reconhecimento da prevenção do Juízo de Jaguaré, o Ministério Público, peticionou formalmente pela reunião deste processo aos demais processos conexos que possuem a mesma causa de pedir e as mesmas partes (ID 76342643). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora), é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como, das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. DA REUNIÃO DE PROCESSOS E CONEXÃO Considerando a decisão proferida pelo Juízo de Pedro Canários (ID 40275692), e a manifestação do Ministério Público no ID 76342643, RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e os processos de nº 0000599-75.2019.8.08.0065 e similares. Com fulcro nos artigos 55, 58 e 59 do CPC, DETERMINO o apensamento dos feitos para julgamento conjunto nesta Comarca, visando evitar decisões conflitantes. PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA A defesa arguiu a ocorrência de litispendência. Contudo, como bem pontuado pelo Parquet, a conduta atingiu erários de municípios distintos, configurando lesões autônomas. Com a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a preliminar perde o objeto prático, restando superada pela conexão. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP QUANTO AO DANO MORAL COLETIVO O Ministério Público, possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral coletivo, em sede de ação civil pública, quando o ato de improbidade fere valores éticos e a confiança da coletividade, na integridade da Administração Pública. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) a compatibilidade real de horários entre os três vínculos acumulados (96 horas semanais); II) a efetiva prestação dos serviços, especialmente quanto ao alegado “trabalho remoto” na função de médico autorizador em Pedro Canário; III) a existência de dolo específico do agente; IV) a viabilidade física do deslocamento entre as três Comarcas dentro da rotina de plantões informada e; V) se a conduta do réu gerou grave ofensa à moralidade administrativa e o prejuízo extrapatrimonial à dignidade da população dos municípios envolvidos, justificando a indenização pleiteada. Considerando que a presente ação segue o procedimento comum (artigo 17, caput da LIA) e possui natureza sancionatória, distribuo o ônus da prova nos moldes do artigo 373 do CPC, ressaltando que incumbe exclusivamente ao requerente o ônus da comprovar a materialidade da conduta e a presença do dolo específico dos agentes, sendo vedada a responsabilização objetiva ou a presunção do elemento subjetivo. Oficie-se e à Secretaria de Saúde Municipal de Pedro Canário, para que informe como se dava o controle de frequência e produtividade do requerido no período questionado nos autos, devendo informar tudo, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC e para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da questão. Havendo provas a serem produzidas, devolvam os autos em conclusão. Caso contrário, INTIMEM-SE as partes, requerente e requerido, nesta ordem, para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, no prazo da lei. DILIGENCIE-SE. Jaguaré/ES, data conforme assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)
25/02/2026, 00:00