Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, MARCELO MIRANDA - SC53282
RECORRIDO: MAURO ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRIDO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871-A DESPACHO A Recorrente apresentou recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada precariedade econômica. Em que pese o pedido de AJG da recorrente, a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se presume, sendo certo que não logrou êxito em juntar aos autos documentos probatórios nesse sentido. Anoto que a mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão, de per si, de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais, já possui receita é auferida através das contribuições dos associados. De modo geral, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Nesse panorama, temos, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC, que exige das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos a demonstração de sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. De outro, tem-se a Lei nº 10.741/2003, que elenca situação específica de gratuidade da justiça para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5000733-61.2025.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, intime-se a Recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência (Enunciado 116, FONAJE), colacionando aos autos provas que possam atestar a necessidade de deferimento do beneplácito pleiteado, máxime, comprovante de rendimentos do último exercício fiscal (autorizada a imposição de sigilo ao documento), balanços aprovados com prejuízos, relatórios fiscais com resultados negativos, e comprovantes de dívidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 99, §2º (parte final) do CPC, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto, conforme Enunciados 80 e 115 do FONAJE. Após, retornem os autos conclusos a este gabinete. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006
25/02/2026, 00:00