Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDUARDA PERES THOMAZ
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035743-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA PERES THOMAZ em face da BANCO C6 S.A., na qual alega ter firmado com o Banco Requerido o Contrato de Financiamento. No entanto, relata a inclusão de parcelas de natureza duvidosa e obscura no contrato, a saber: Seguro Prestamista, Registro de Contrato, Tarifa de avaliação e Tarifa de Cadastro. Por esse motivo, requer a restituição em dobro dos valores pagos. Em sede de contestação (ID 81512961), a Requerida arguiu as preliminares de complexidade da causa e de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 82867333). No dia 11 de novembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 82882427), contudo, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95. Isto posto, REJEITO a presente preliminar. INÉPCIA DA INICIAL De plano AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a Requerente questiona a legalidade de algumas cobranças contidas no contrato de financiamento de ID 78439558, a saber: Registro de Contrato (R$ 450,32), Tarifa de Cadastro (R$ 750,00), Tarifa de Avaliação de bem (R$ 740,00) e Seguro (R$ 2.362,09). Em sede de contestação, a Requerida sustenta a legalidade das cobranças mencionadas. Pois bem. Passo à análise de cada uma das cobranças questionadas pela Requerente. REGISTRO DE CONTRATO (R$ 450,32) Ao analisar os autos, verifico que o contrato tem como objetivo o financiamento de um automóvel. Portanto, o contrato deve ser registrado junto ao Órgão de Trânsito, conforme estabelece o art. 8º da Resolução 807/2020 do CONTRAN: “Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Todavia, embora a referida cobrança seja legal, em consulta ao site do DETRAN (https://detran.es.gov.br/alienacao-de-veiculos-em-financiamentos), verifico que a taxa de registro de contrato tem o valor de R$ 256,79 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Portanto, houve uma cobrança excessiva por parte da Requerida no montante de R$ 193,53 (cento e noventa e três reais e cinquenta e três centavos). Assim, assiste razão à Requerente quanto à restituição, na forma simples, do valor de R$ 193,53 (cento e noventa e três reais e cinquenta e três centavos). TARIFA DE CADASTRO (R$ 750,00) A chamada tarifa de cadastro se destina a remunerar o serviço de busca de informações negativas, ligadas ao nome/CPF/CNPJ do mutuário, em bases de dados de cadastros de proteção ao crédito. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 566 a respeito do tema, a qual dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No mesmo sentido, por meio do tema 620, o STJ fixou o seguinte entendimento: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Pois bem. No caso em questão, o contrato foi celebrado em 25/05/2024, e não há nos autos, entretanto, elemento capaz de evidenciar que a Requerente já mantinha algum tipo de relacionamento negocial com o Requerido, de modo que fosse desnecessário para este diligenciar preventivamente uma busca do nome/CPF daquele nos cadastros de maus pagadores. Assim, considero legítima a previsão de cobrança da tarifa de cadastro. Contudo, embora a referida cobrança seja legal, em consulta ao site do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados), verifico que o preço médio da “Tarifa de Cadastro” em maio de 2024, era de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), ou seja, houve a cobrança excessiva de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Assim, assiste razão à Requerente quanto à restituição, de forma simples, do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais). TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM (R$ 740,00) Com relação à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que tal cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária. Contudo, será abusiva a cobrança se não houver a efetiva prestação do serviço. Ou seja, da mesma forma que ocorre com a cobrança de Registro de Contrato, não há impedimento para a cobrança de avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Contudo, embora a referida cobrança seja legal, em consulta ao site do DETRAN (https://detran.es.gov.br/empresas-de-vistoria-veicular), verifico que o preço de avaliação de veículo de médio porte é de R$ 177,79 (cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos). Portanto, houve uma cobrança excessiva por parte da Requerida no montante de R$ 562,21 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). Assim, assiste razão à Requerente quanto à restituição, na forma simples, do valor de R$ 562,21 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). SEGURO (R$ 2.362,09) No que tange à pretensão de restituição de valores relativos ao seguro, verifica-se que, embora o instrumento contratual (ID 78439558) ostente cláusula prevendo a suposta natureza facultativa da contratação (Cláusula 10, Item 5), tal previsão configura-se como mera cláusula de estilo, desprovida de eficácia prática. Isso porque o valor do prêmio do seguro foi pré-inserido e diluído no montante global do financiamento, evidenciando a ocorrência de venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), estabeleceu que é ilícita a cláusula que compele o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso sub oculis, a inclusão automática do encargo nas parcelas do financiamento retira do consumidor a real liberdade de escolha e a possibilidade de buscar no mercado proposta mais vantajosa, o que caracteriza prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a ausência de um contrato de seguro autônomo e assinado por via apartada corrobora a tese de que a contratação foi imposta como condição para a obtenção do crédito. Ante a flagrante abusividade da cobrança e a violação ao dever de informação e liberdade de contratação, imperativa é a declaração de nulidade da referida despesa, com a consequente restituição de forma simples dos valores indevidamente computados no saldo devedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.247,83 (três mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Requerente(s): Nome: MARIA EDUARDA PERES THOMAZ Endereço: Rua Bela Vista, 12, Industrial, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-710
26/02/2026, 00:00