Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DEFANTE
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Inspeção/2026
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5012814-53.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JOSE CARLOS SILVA DEFANTE em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conforme despacho constante nos autos, vislumbrando elementos que denotavam a plausibilidade de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência (tais como comprovantes de rendimento e declarações de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada via portal, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação ou documento para sanar a dúvida acerca de sua hipossuficiência financeira, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, a providência legal foi rigorosamente observada por este Juízo. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, descumprindo o comando judicial e deixando de afastar os indícios de que possui condições de arcar com as custas do processo. A ausência da documentação solicitada afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência e recebimento da petição inicial. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, venham os autos conclusos para a extinção do feito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
27/02/2026, 00:00