Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO SANTOS SOUZA
REQUERIDO: JOAO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
REQUERENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, MYCKAEL DA SILVA DIAS - ES41629, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 DECISÃO SANEADORA 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000157-44.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIO SANTOS SOUZA em face de JOÃO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, alegando o autor, em síntese, que: i) no dia 12 de outubro de 2024, ajustou verbalmente com o requerido um contrato de locação de imóvel comercial, situado na Rua Principal, s/n, Distrito de Santa Maria, Marechal Floriano/ES; ii) ficou verbalmente ajustado entre as partes que o autor realizaria reformas no imóvel para aprimorar suas condições estruturais, arcando integralmente com as despesas, as quais seriam posteriormente abatidas nos primeiros aluguéis, até a efetiva compensação; iii) no dia 14 de outubro de 2024, o autor e o requerido decidiram formalizar o contrato verbal confeccionando um contrato por escrito, não ficando expressamente estipulado o acordo que havia realizado verbalmente quanto à reforma do imóvel, sendo tal informação omitida; iv) no dia 19 de fevereiro de 2025, por volta das 10h30 da manhã, ao chegar ao ponto comercial, já em fase final das obras, foi surpreendido pelo Réu, que o informou que não mais manteria a locação e que o imóvel já havia sido alugado para um terceiro e, por conseguinte, realizou a rescisão unilateral do contrato, ficando não apenas sem o espaço, mas também sem qualquer compensação pelos valores investidos na obra; v) ao retornar posteriormente, foi surpreendido ao encontrar seus bens pessoais, incluindo uma geladeira e prateleiras de vidro, jogados para fora do ponto comercial, expostos na via pública; vi) sofreu danos de ordem moral e material. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 113.389,43. 2 – Em Contestação com Reconvenção (ID 67895779), o requerido arguiu preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, nega o acordo verbal de compensação, invoca cláusula contratual que veda o ressarcimento por benfeitorias e afirma que a retirada dos móveis para a calçada foi autorizada pelo próprio autor. Em sede de reconvenção, pleiteia a cobrança de aluguéis atrasados, multas contratuais e indenização por danos morais, totalizando R$ 18.648,00. 3 – Réplica no ID 70459485, na qual o autor rebate as preliminares, reitera os termos da inicial e contesta a reconvenção, alegando litigância de má-fé do réu e impugnando a declaração de testemunha colacionada pela defesa. 4 – Intimadas para especificarem provas (ID 82476305), o autor ratificou o interesse na produção de prova oral (ID 83077222), assim como o requerido (ID 82855623), ambos visando esclarecer a dinâmica dos fatos e os termos do ajuste verbal. É o relatório. Passa-se ao saneamento do feito. 5 – As questões processuais consistem na: i) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que, conforme os documentos de ID 70459497 e 70460510, o autor comprovou ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário-mínimo, o que reforça a presunção de hipossuficiência. O réu, por sua vez, não trouxe prova robusta capaz de elidir tal condição. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício ao autor; ii) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, tem-se que o valor atribuído pelo autor (R$ 113.389,43) guarda estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do CPC, correspondendo à soma dos pedidos de danos materiais, morais, lucros cessantes e multa. REJEITO a preliminar; iii) FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações da inicial. A resistência do réu à pretensão de ressarcimento e a controvérsia sobre a rescisão configuram o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. 6 – Superadas as questões processuais e verificando que o feito não comporta julgamento antecipado, ante a necessidade de esclarecer o ajuste verbal e a licitude da desocupação, fixo como pontos controvertidos: i) a existência e validade do acordo verbal de compensação de reformas nos aluguéis; ii) a responsabilidade pela rescisão contratual e a existência de inadimplemento; iii) a dinâmica da retirada dos bens (se autorizada pelo autor ou ato arbitrário do réu); iv) a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e a ocorrência de abalo moral para ambas as partes. 7 – Fica facultado às partes manifestação, em cinco dias, sugerindo, fundamentadamente, eventuais outros pontos controvertidos. 8 – Quanto à produção de provas, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. 9 – Caso as partes tenham interesse em arrolar testemunhas, deverão observar o prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o limite do art. 357, § 6º, do CPC. 10 – Ressalte-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 11 – Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL/HÍBRIDA, para o dia 16/07/2026, às 14h20min, a ser realizada através do link de acesso a ser disponibilizado pela serventia. 12 – Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. 13 – Assim, incumbirá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (existência do acordo verbal, gastos com reforma e arbitrariedade na retirada dos bens), e à parte ré/reconvinte a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inadimplência do locatário e autorização para retirada dos bens), bem como a prova dos fatos constitutivos do seu direito reconvencional. 14 – Esclareça-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 15 – Cumpra-se a presente Decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. 16 – Intimar. Diligenciar. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00