Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: CARLA LEGORA AMORIM SARMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5021361-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da r. decisão (fls. 02-04 do evento 17429161), proferida pela douta magistrada da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob o nº 5016222-92.2025.8.08.0030, ajuizada pelo agravante em desfavor de CARLA LEGORA AMORIM SARMENTO, deferiu a medida de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente. A juíza de primeiro grau deferiu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, mas determinou que o bem permanecesse na Comarca até ulterior deliberação do juízo, com o fito de não criar embaraço à devolução do veículo caso o devedor fiduciante pague integralmente a dívida, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-09 do evento 17429160, em resumo, o credor fiduciário agravante alega que: (I) “a parte Agravante não pode ser lesada por questões que fogem do seu escopo, como, por exemplo, difícil contato com a parte Agravada no momento de restituição do veículo ou até mesmo a própria parte pode dificultar o recebimento para que seja beneficiada pela multa concedida pelo Magistrado, assim, caracterizando o enriquecimento ilícito.” (fl. 06); (II) “a multa cominada se mostra desrazoável, isso porque, fixadas em moldes muitos superiores ao que pretende controverter o autor.” (fl. 07); e que (III) “o objetivo da medida coercitiva e a imposição de multa, por óbvio, podemos concluir que a mesma não deve ter o caráter de beneficiar a parte contrária, mas sim assegurar o cumprimento da reparação determinada, sendo que o prazo para cumprimento dessa obrigação, deve ser razoável, sob pena de se endossar o enriquecimento indevido da parte beneficiada. ” (fl. 08). Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC e pleiteia que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até ulterior apreciação do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais. Como é cediço, o Decreto-lei nº 911/69 não exige que o veículo permaneça na Comarca em que tramita o processo de busca e apreensão até posterior deliberação do órgão a quo, sendo que o Poder Judiciário não pode impor limites à posse do credor fiduciário, desde que este poder de fato e a propriedade do bem tenham sido consolidados no patrimônio do credor fiduciário, isto é, que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). Impende destacar que o presente entendimento encontra respaldo nesta egrégia Corte, que entende ser prudente que o veículo permaneça nos limites da Comarca enquanto não findado o prazo do dispositivo legal supracitado, vide os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA DE ORIGEM SOMENTE ENQUANTO NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO BEM AO CREDOR. PRAZO DE 05 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 05 dias para pagamento integral da dívida e consolidada a propriedade e posse plena do bem ao credor, não há necessidade de o bem permanecer na Comarca até período superior. 2. Ressalto, contudo, que até o término do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, o veículo deverá permanecer na Comarca local. 3. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199003160, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação no Diário: 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA – SOMENTE ENQUANTO NÃO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA AO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. D eferida a liminar e não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolida-se a propriedade ao credor, o qual poderá livremente utilizar-se do bem e, inclusive, aliená-lo, conforme disposição do art. 2º do DL 911/69. 2. Transcorrido o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida e consolidada a propriedade e posse plena do bem ao credor, não há razão para a permanência do veículo na Comarca local até ulterior deliberação do Juízo como determinado na decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199005410, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/02/2020, Data da Publicação no Diário: 27/02/2020) Por outro lado, não é razoável e nem mesmo encontra amparo legal a imposição de multa pelo descumprimento dessa obrigação de não fazer, ainda que constitua medida coercitiva que, reconhecidamente, facilitará a eventual devolução do veículo. Vale lembrar que há previsão legal (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/69) de que, na hipótese de improcedência da demanda, o credor fiduciário responderá por perdas e danos e, ainda, arcará com uma multa de cinquenta por cento sobre o valor originalmente financiado, com atualização monetária, caso tenha procedido com a venda antecipada do automóvel. Assim, a imposição de multa para obrigar o credor fiduciário a permanecer com o bem nos limites da comarca representa uma dupla penalização. Nessa linha de entendimento, já decidi que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ANTES DO PRAZO LEGAL PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ASTREINTES. DUPLA PENALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, o juiz pode revisar de ofício a quantia e a periodicidade da multa cominatória, consoante preconiza o artigo 537, §1º, do CPC. 2. O Poder Judiciário não pode impor limites à posse do credor fiduciário, desde que este poder de fato e a propriedade do bem tenham sido consolidados no patrimônio do credor fiduciário, isto é, desde que tenha transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).3. Contudo, não é razoável e nem mesmo encontra amparo legal a imposição de multa pelo descumprimento dessa obrigação de não fazer. 4. Embora seja uma medida que, reconhecidamente, facilitará a eventual devolução do veículo, já há previsão legal de que, em sendo julgada improcedente a demanda, o credor fiduciário responderá por perdas e danos e, ainda, arcará com uma multa de cinquenta por cento sobre o valor originalmente financiado, com atualização monetária, caso tenha procedido com a venda antecipada do automóvel, conforme disposto no art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69.5. Assim, a imposição de multa para obrigar o credor fiduciário a permanecer com o bem nos limites da Comarca representa uma dupla penalização. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 5009587-59.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 12/04/2024) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para limitar afastar a multa cominatória fixada pelo juízo de origem. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o banco agravante. Na sequência, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
02/03/2026, 00:00