Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: WESLEY MATOS FELICIANO, FRANKLIN FURTADO MORO, ROMARIO COSTA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MYKON MOREIRA DOS SANTOS - ES17502 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0015410-95.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de autos referentes à cautelar de interceptação telefônica realizada em desfavor das linhas telefônicas utilizadas pelos nacionais J.R.M.M., M.F.P., J.O.A.S., E.B.F., J.B.S. e R.N.F. Analisando a manifestação defensiva de ID 91918093, bem como o teor dos autos digitalizados (ID 62047189), verifico que, de fato, o presente processo não diz respeito aos nacionais WESLEY MATOS FELICIANO, FRANKLIN FURTADO MORO e ROMARIO COSTA DA SILVA, todos atualmente registrados no polo passivo da ação. Dessa forma, evidenciado erro na autuação do processo, determino que se proceda à retificação, a fim de que sejam excluídos os referidos indivíduos (WESLEY MATOS FELICIANO, FRANKLIN FURTADO MORO e ROMARIO COSTA DA SILVA) do polo passivo da ação. No mais, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do interesse na realização de novas diligências no âmbito da presente medida cautelar. Processo inspecionado. VITÓRIA-ES, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00