Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - SCP, FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA
RECORRIDO: MIRELA SCHIMIT PINTO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO KREISNER - RS66323 Advogado do(a)
RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A Advogado do(a)
RECORRENTE: HIRAN JOSE DENES VIDAL - PR29154 Advogado do(a)
RECORRIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5031335-75.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção/2026. 1.
Trata-se de petitório incidental (ID 16641861) em que a requerida NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. suscita a nulidade de sua citação. DECIDO. 2. Ab initio, é cediço que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, dimana dos autos que o Juízo de origem declinou a análise do petitório de ID 16641861, por meio do despacho de ID 16641864, motivos pelos quais passo a análise da nulidade suscitada. 3. Compulsando os autos, especificamente os Avisos de Recebimento (AR's de IDs 16641842 e 16641844, constata-se vício de natureza transrescisória e insanável. A validade da citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, conforme preceitua o Art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). No rito especialíssimo dos Juizados Especiais, a citação de pessoas jurídicas submete-se à regra do Art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que impõe como requisito de eficácia a entrega ao encarregado da recepção, o qual deve ser obrigatoriamente identificado. No caso em testilha, os AR’s citatórios (ID 16641842 e ID 16641844) ostentam campos de identificação (nome legível e número de documento) totalmente desprovidos de preenchimento, contendo apenas rubrica manuscrita ilegível. Tal omissão afronta diretamente o Enunciado 5 do FONAJE, que condiciona a eficácia da citação à identificação inequívoca do recebedor. Mister se faz registrar que a ausência de dados mínimos de identificação obsta a aplicação da Teoria da Aparência. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceite a recepção por terceiro no endereço da sede, tal presunção exige que o recebedor seja identificável, sob pena de tornar o ato citatório uma incerteza jurídica absoluta. O anonimato do recebedor impede o exercício do contraditório e vulnera a cláusula pétrea do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, insculpidos no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Verificado que o ato não observou as prescrições legais, a declaração de nulidade é medida que se impõe, nos termos do Art. 280 do CPC, retroagindo os efeitos à data do vício para sanear a relação jurídica processual. 4.
Ante o exposto, fundamentado nas normas supracitadas, ACOLHO a arguição de nulidade para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato citatório da peticionante e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, atingindo a integralidade da relação processual ante a solidariedade passiva e a natureza do vício; b) ANULAR A SENTENÇA e a decisão integrativa de embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos autos ao Juízo de origem; c) DETERMINAR A REABERTURA do prazo de defesa e regular instrução processual, assegurando-se o pleno exercício do contraditório a todos os requeridos; d) JULGAR PREJUDICADO o Recurso Inominado interposto pela corré FF18 VIAGENS E TURISMO LTDA, face à anulação do título judicial recorrido. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito - Relator
13/04/2026, 00:00