Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI Advogado do(a)
REU: DENISE SILVA COUTO - ES30936 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000469-05.2025.8.08.0060 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de pedido de reavaliação da custódia cautelar, com requerimento de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI, ao argumento, em síntese, de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, reduzida quantidade de entorpecente apreendido, possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como excesso de prazo em razão da redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2026. Sustenta, ainda, que o laudo definitivo apontou a apreensão de 28,4g de maconha e que não houve apreensão de arma de fogo, mas apenas de um carregador de pistola calibre.380. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito Decido. Sobre o alegado excesso de prazo, convém registrar que os prazos processuais penais não podem resultar de meras somas aritméticas, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, uma vez que o discurso judicial não é mero discurso de lógica formal. Princípio da razoabilidade - Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes dos Tribunais Superiores. Conforme se extrai dos autos, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada em razão de necessidade de adequação da pauta jurisdicional, circunstância inerente à gestão da unidade judiciária e que, por si só, não evidencia desídia estatal nem paralisação injustificada do feito. A marcha processual, portanto, vem observando curso regular, dentro das possibilidades concretas da prestação jurisdicional, não se extraindo dos elementos constantes dos autos quadro de demora abusiva ou irrazoável. De outro giro, também não prospera a tese de desnecessidade superveniente da prisão preventiva. Embora a defesa procure minimizar a gravidade do quadro fático sob o argumento de que a apreensão se limitou a 28,4g de maconha e de que não houve apreensão de arma de fogo, os elementos informativos até aqui reunidos revelam, em juízo de cautelaridade, contexto mais amplo e juridicamente relevante. Conforme ressaltado pelo órgão ministerial, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos, além do entorpecente, balanças de precisão, valores em espécie, aparelhos celulares e um carregador de pistola calibre.380, elementos que, em conjunto, ultrapassam a ideia de fato isolado e sinalizam, em tese, estrutura material compatível com a traficância. Ressalte-se, ainda, que eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, assim como o exame mais aprofundado acerca da consistência da imputação relativa ao art. 35 do mesmo diploma legal, demanda incursão vertical no acervo probatório e constitui matéria a ser oportunamente apreciada por ocasião da instrução e do julgamento, não sendo adequada sua utilização, neste momento, como fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando subsistem elementos concretos indicativos da necessidade da custódia. Também não socorrem o requerente eventuais condições pessoais favoráveis, porquanto estas, por si sós, não têm o condão de infirmar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando demonstrados, como ocorre na hipótese vertente, elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Registre-se, ademais, que não houve alteração fático-processual relevante desde a prolação da decisão que manteve a segregação cautelar, limitando-se a defesa a reiterar fundamentos já submetidos à apreciação judicial, sem trazer fato novo idôneo a demonstrar a suficiência e adequação, no caso concreto, das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao reverso, as circunstâncias do caso indicam, por ora, que providências alternativas não se mostram bastantes para acautelar o meio social e assegurar a regular aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a custódia cautelar de CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI. Intimem-se. Aguarde-se a AIJ. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00