Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: N. D. J. N. H. PROCURADOR: TATIANA DE JESUS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5013687-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por N. D. J. N. H., representada por sua genitora TATIANA DE JESUS, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, na qualidade de pensionista do INSS, contratou um empréstimo consignado com a instituição requerida. Sustenta, contudo, que foi iludida em sua boa-fé, pois a ré embutiu no negócio, sem sua autorização ou conhecimento, um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos mensais vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que jamais teve a intenção de contratar tal produto, que não recebeu informações adequadas e suficientes sobre a operação e que não autorizou os descontos referentes à RMC, os quais, ademais, não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "eterna". Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora parte hipossuficiente, e que a conduta da ré configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do referido diploma legal, por fornecer serviço não solicitado. Por fim, requer, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais. Da Contestação, ID 44020099, a parte requerida alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa para a sua pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora teve plena ciência do que contratou, o que seria comprovado pelo contrato devidamente assinado, inclusive por meio digital com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Em reforço, argumenta que a operação possui embasamento legal, que o dever de informação foi devidamente cumprido, que a boa-fé da instituição financeira deve ser presumida que a modalidade contratada era a única possível para a autora, que não possuía margem consignável para empréstimo tradicional. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais. Réplica, em ID 47260284. Considerando a averiguação certificada em ID 61480065, passo a decidir. A instituição financeira requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a via administrativa para a solução do conflito, o que afastaria a existência de uma pretensão resistida. Contudo, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O direito de ação é assegurado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em raras exceções das quais o presente caso não faz parte. A resistência da ré à pretensão autoral se manifesta de forma inequívoca na própria contestação de mérito, onde defende a legalidade do contrato e dos descontos, o que, por si só, configura o interesse processual da demandante. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Não havendo mais questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), incluindo a verificação do cumprimento do dever de informação clara e adequada à consumidora; b) a existência de vício de consentimento por parte da autora no momento da celebração do negócio jurídico; c) a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de RMC; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão; e e) a eventual necessidade de repetição do indébito e a forma de sua aplicação (simples ou em dobro). No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte requerida comprovar, de forma inequívoca: I) A regularidade da formalização do contrato de Cartão de Crédito Consignado, demonstrando que a vontade manifestada pela representante legal da autora foi livre e consciente; II) Que prestou à consumidora, em momento anterior à contratação, informações claras e precisas sobre a natureza e as características do produto ofertado, explicitando que se tratava de um cartão de crédito e não de um empréstimo pessoal consignado; III) Que detalhou o funcionamento da Reserva de Margem Consignável (RMC), as taxas de juros remuneratórios e moratórios incidentes, o Custo Efetivo Total (CET) da operação de saque, e o modo de amortização do saldo devedor; IV) A legitimidade de cada um dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, correlacionando-os com a utilização do cartão e com as cláusulas contratuais supostamente anuídas. Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Ficam as partes igualmente cientes que: 1. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. 2. O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. 3. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) 5. Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar (7 andar)), Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
06/03/2026, 00:00