Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELISANGELA APARECIDA FELIPE MARQUES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0013217-88.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Elisangela Aparecida Felipe Marques em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No Id. 82500094, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. No Id. 87076238, o Executado manifestou concordância com os valores apresentados pelo(a) Exequente. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. No presente caso, vê-se que houve a concordância do Executado com os cálculos apresentados pelo(a) Exequente, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado na memória de cálculos de Id. 82500095, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 2.905,16 (dois mil novecentos e cinco reais e dezesseis centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no Id. 82500094 e 82500095. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. Custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N. Saldanha Juíza Leiga Processo nº 0013217-88.2017.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00