Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MATHEUS CRESPO GOMES DE ABREU COATOR: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA, JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE Advogado do(a)
AGRAVANTE: MATHEUS CRESPO GOMES DE ABREU - RJ231570 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000696-32.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS CRESPO GOMES DE ABREU, eis que inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES, que nos autos do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que pretendia o reconhecimento e enquadramento no concurso em vaga destinada a PCD. Nas suas razões, em apertada síntese, aduz o agravante que é portador da Síndrome de Brown-Séquard (CID G81.1), uma lesão medular com manifestações sensitivo-motoras permanentes e, em razão desta, poderá ser prejudicado se realizar o curso de formação sem as adaptações necessárias. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para garantir a permanência do Agravante no certame na condição de PCD, com as adaptações necessárias no curso de formação. Na decisão, ID 15956567, deferi a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, ID 17193622, pelo desprovimento recursal. No ID 17772070, o agravante requer a desistência recursal. Eis o relatório. Decido. Pois bem, sabe-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo admitido o exercício desse direito até o momento imediatamente anterior ao julgamento, entendimento que deflui da dicção legal da norma processual e que foi jurisprudencialmente consolidado (cf. Recurso Especial 433.290-PR-AgRg, Superior Tribunal de Justiça). E assim é pois o novo CPC expressamente prevê em seu art. 998 que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Em face do exposto, e sem mais delongas, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência para que surta seus jurídicos e devidos efeitos. Comunique-se ao Juízo Singular. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória/ES, 04 de março de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
06/03/2026, 00:00