Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: ANTENOR IGOR SOARES Advogado do(a)
REU: ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5005737-42.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Advogada constituída pela vítima, Ana Paula Dimas dos Santos, em favor do réu Antenor Igor Soares, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Em síntese, a defesa e a própria vítima sustentam a desnecessidade da manutenção da custódia extrema, asseverando que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como pedreiro, sendo o principal arrimo financeiro do lar. Colacionou-se declaração de próprio punho da ofendida, devidamente reconhecida em cartório, na qual esta afirma não temer o acusado, classificando o ocorrido como um "episódio isolado" em 18 anos de convívio, clamando pelo seu retorno para o sustento dos três filhos do casal. O Ministério Público, em parecer técnico de ID. 91870158, manifestou-se contrariamente ao pedido. Os autos vieram conclusos para decisão. A liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico, e a prisão cautelar, a exceção, exigindo, para sua manutenção, o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a observância do princípio da provisionalidade (rebus sic stantibus), da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
No caso vertente, embora a decisão que converteu o flagrante em preventiva tenha se pautado em elementos idôneos à época — dada a narrativa de agressão com objeto contundente e ameaça de morte —, o Direito Processual Penal rege-se pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a manutenção da prisão exige a persistência dos motivos que a ensejaram. Compulsando os autos, verifico que o réu é tecnicamente primário e exerce atividade laborativa lícita. O elemento novo e de suma relevância é a manifestação voluntária da vítima. Em que pese o caráter público incondicionado da ação penal em casos de lesão corporal leve no âmbito doméstico, o Juízo não pode ignorar a realidade social e econômica da unidade familiar. A vítima, em sua declaração, é enfática ao afirmar que a ausência do réu tem gerado severo abalo financeiro e emocional aos filhos. Ademais, declarou expressamente que não solicitou medidas protetivas de urgência no momento do fato por entender que sua integridade não está sob risco atual. Ora, a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena. Se, de um lado, há a necessidade de proteção à mulher, de outro, há o princípio da menor lesividade e da intervenção mínima. No presente estágio processual, a manutenção do réu no cárcere revela-se medida desproporcional, uma vez que o risco à instrução criminal encontra-se mitigado pela própria postura da vítima, que se apresenta favorável à liberdade do acusado. Portanto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem impor o sacrifício total da liberdade individual antes do trânsito em julgado. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de liberdade provisória, e, por conseguinte, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTENOR IGOR SOARES, qualificado nos autos, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): comparecer aos atos do processo quando intimado; proibição de ausentar-se da Grande Vitória, sem autorização deste Juízo; Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura. No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026, às 16:30 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação das testemunhas, desde logo disponibilizo o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Link de acesso ao ato: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos. Intimem-se. Requisitem-se. Notifiquem-se. Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista, viabilizando o cumprimento dos mandados expedidos. Cumpra-se o necessário para a realização do ato aprazado. Diligencie-se com urgência. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00