Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMIR JOSE GOMES PEREIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº.: 5008004-39.2024.8.08.0021
Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9099/95, em que contendem as partes acima mencionadas e qualificadas nos autos. Devidamente intimado para realizar diligência essencial ao prosseguimento do feito (Id. 63516357), a parte requerente manteve-se silente, conforme certidão expedida sob o Id. 71866911 dos autos. Mesmo porque, considerando que é dever processual das partes declinar no primeiro momento o seu endereço, bem como mantê-lo devidamente atualizado nos autos, devendo, pois, arcar com o ônus processual decorrente de seus atos, conforme dispõe o art. 77, V, do Código de Processo Civil, que vale a transcrição: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Haja vista que o feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta dias), verifico que resta configurada a falta de interesse da parte requerente no prosseguimento do feito, impondo sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos, em face do requerente, mediante cópia e certidão nos autos. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as providências de estilo. Guarapari-ES, 12 de fevereiro de 2026. Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00