Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP
REQUERIDO: RAFAEL BALESTRERO ZANELLA Advogado do(a)
REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
REQUERENTE: Nome: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP Endereço: HORACIO LEANDRO DE SOUZA, 204, Escola IPE, BASILEIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29302-874
REQUERIDO: Nome: RAFAEL BALESTRERO ZANELLA Endereço: Rua Aristides Costa, 02, -28 99962-1152, Campo da Leopoldina, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-370
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5016095-17.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$10.775,75 (dez mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a contrato de prestação de serviços educacionais. O requerido, regularmente citado/intimado para audiência de conciliação (id 83615531) não compareceram ao ato processual nem justificaram suas ausências ou apresentaram qualquer contestação (id 91496785), pelo que decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida. Deste modo, da análise dos documentos acostados aos autos, entendo que suficientes para comprovar o crédito pleiteado pela autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios cobrados, visto que pactuado no contrato estabelecido entre as partes.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e condeno a parte ré, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$10.775,75 (dez mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5016095-17.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82990501 Petição Inicial Petição Inicial 25111217214238600000078479973 82992314 SEAB-PJE-RAFAEL BALESTRERO ZANELLA-T.COMPROMISSO REF. 2024 Petição inicial (PDF) 25111217214248900000078479985 82992317 SEAB-DOCUMENTO-PLANILHA RAFAEL BALESTRERO ZANELLA Petição (outras) em PDF 25111217214269700000078479988 82992328 SEAB-DOC. 01-PROCURAÇÃO ABRIL 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111217214292300000078479997 82992333 SEAB-DOCS. 02 A 08-ALTERAÇÃO CONTRATUAL 2023_compressed_removed Documento de representação 25111217214315400000078480002 82992337 SEAB-DOC. 09-CERTIDÃO SIMPLIFICADA-EPP-ABRIL 2025 Documento de representação 25111217214342500000078481656 82992344 SEAB-DOC. 10-TERMO COMPROMISSO RAFAEL BALESTRERO ZANELLA Documento de comprovação 25111217214364200000078481662 82992348 SEAB-DOC. 10 A-FICHA DE MATRICULA E CONTRATAÇÃO Documento de comprovação 25111217214389000000078481666 82993504 SEAB-DOCS. 11 E 12- PRINTS-CONVERSAS PELO WHATSAPP Documento de comprovação 25111217214412800000078481672 82992802 Certidão Certidão 25111311425737400000078481048 82995162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111311435214100000078483267 83026296 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111311505203400000078512492 83026297 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111311505217800000078512493 83615531 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112416480667500000079052634 90743295 Certidão Certidão 26021316512570300000083303849 91496785 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030414481112600000083993172
06/03/2026, 00:00