Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIMENOR LOJA DE VESTUARIO E SERVICOS DE ENSINO ONLINE DE ESPORTES LTDA
REU: ALERTRACK SOLUCOES EM RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINA FAUTH - RS85687 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019884-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação onde afirma a parte autora que celebrou contrato junto a ré de prestação de serviços de sistema de informática para atendimento ao cliente, investindo um capital de R$6.000,00, com a promessa de que o atendimento ocorreria no momento em que o cliente acionasse a empresa, ou seja, simultaneamente. Relata que, os clientes ficavam horas esperando o atendimento e por vezes sequer era atendido. Pleiteia a rescisão contratual e restituição de valores. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, importante destacar que, a requerida não compareceu a audiência realizada, embora devidamente citada/intimada para comparecerao ato, conforme AR de ID 78754578. Assim, a ré não se fez presente na audiência e nem justificou a sua ausência, caracterizando sua revelia. Portanto, Decreto a revelia da requerida. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Restou demonstrado nos autos que a autora celebrou junto a requerida, um contrato de prestação de serviços de sistema de informática para atendimento ao cliente (id 70732581), pagando o valor de R$6.000,00 (id 70732578). De acordo com a inicial, a parte requerida não adimpliu com suas obrigações. Assim, tenho que a parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações. Deveria a parte requerida demonstrar o efetivo cumprimento do contrato, o que não fez. Diante da revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quanto à ausência de prestação de serviço contratado. Não havendo qualquer dos óbices do art. 345 do Código de Processo Civil e considerando que a prova dos autos é satisfatória a demonstrar que a parte requerida não cumpriu suas obrigações e a falta de documentos neste contexto tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, em consequência, o reconhecimento do direito aduzido na inicial, referente a rescisão contratual e a condenação da ré a restituição do valor total de R$6.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Determinar a rescisão do contrato objeto da lide; Condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia total de R$6.000,00, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 15 de fevereiro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 15 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: DIMENOR LOJA DE VESTUARIO E SERVICOS DE ENSINO ONLINE DE ESPORTES LTDA Endereço: FERNANDO AMARAL, 411, CENTRO, TRAMANDAÍ - RS - CEP: 95590-000 Nome: ALERTRACK SOLUCOES EM RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - ME Endereço: Rua Belo Horizonte, 35, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-112
06/03/2026, 00:00