Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISANGELA GABLER
APELADO: ELIZETE GABLER PEIXOTO e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084336-81.2010.8.08.0035 APTE: ELISANGELA GABLER APTE/APDO: ELIZETE GABLER PEIXOTO E NAZIR JOSÉ PEIXOTO RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. FINANCIAMENTO RURAL E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de regresso. A autora alegou que, embora tenha sido beneficiária de imóvel rural desde a partilha de bens decorrente da separação dos pais, não usufruiu dos lucros da venda do bem enquanto menor. Após atingir a maioridade, quitou, quase integralmente, empréstimo rural contraído em benefício do imóvel, tendo os requeridos contribuído com apenas duas parcelas. Sustenta ter arcado com o saldo devedor e a hipoteca para viabilizar a venda de sua parte, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.787,33 a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os réus devem ser condenados a ressarcir a autora pelos valores pagos a título de financiamento rural, com fundamento em alegado prejuízo material suportado de forma exclusiva pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de financiamento rural foi firmado pelas partes para aplicação de recursos no imóvel comum, tendo sido demonstrado que os investimentos beneficiaram a integralidade do bem, incluindo a parte pertencente à autora. A quitação do saldo devedor do financiamento foi custeado pela autora, mas a venda de parte do imóvel, pertencente à apelante, foi acompanhada de despesas custeadas pelos réus, como levantamento topográfico e honorários advocatícios, evidenciando a existência de acordo verbal de compensação entre as partes. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que danos materiais exigem prova do efetivo prejuízo, sendo incabível a indenização baseada em suposições ou presunções. A ausência de demonstrativo de prejuízo exclusivo da autora inviabiliza o reconhecimento de dano material indenizável, notando-se que os gastos realizados representaram benefício comum e repartido entre os condôminos do imóvel. A improcedência do pedido inicial foi mantida e o recurso de apelação, desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ressarcimento por supostos danos materiais decorrentes de quitação de financiamento comum exige prova concreta do prejuízo exclusivo suportado pelo autor. A compensação de despesas entre coproprietários, ainda que informal, afasta o dever de indenizar, especialmente quando os investimentos beneficiam todo o bem partilhado. Danos materiais não se presumem, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 944 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e art. 85, §11; CC/2002, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 15.09.2020; TJDFT, Ap. Cív. 0719138-68.2022.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18.05.2023, DJe 20.06.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084336-81.2010.8.08.0035 APTE: ELISANGELA GABLER APTE/APDO: ELIZETE GABLER PEIXOTO E NAZIR JOSÉ PEIXOTO RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0084336-81.2010.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELISANGELA GABLER nos autos da ação de regresso ajuizada em desfavor de ELIZETE GABLER PEIXOTO e NAZIR JOSÉ PEIXOTO, por irresignação com a Sentença que rejeitou os pedidos iniciais. Dos fatos narrados depreende-se que os genitores da demandante se separaram consensualmente em 1986 e a partilha de bens foi realizada de forma equânime, ressaltando que as terras rurais foram divididas entre os irmãos e a autora. Na época, a demandante era menor, e portanto os atos referentes aos seus direitos foram realizados por sua mãe, que possuía o usufruto vitalício do imóvel. Posteriormente, junto com sua irmã, venderam o imóvel, adquirindo outro em Colatina, contudo, não usufruiu dos lucros da venda, pois como ressaltado, era menor de idade. Após atingir a maioridade, tentou obter parte dos lucros e vender sua parte do imóvel, o que foi dificultado pelos requeridos e, quando um promitente comprador aceitou a oferta, foi cientificada de pendências financeiras relacionadas a um empréstimo rural, cujas parcelas foram pagas quase que na totalidade pela demandante, que assumiu a dívida restante e pagou o saldo devedor. Aduz que os requeridos pagaram apenas duas parcelas. Relata ainda ter sofrido ameaças dos requeridos, necessitando ajuizar ação para garantir acesso ao imóvel, com a finalidade de realizar a venda de sua parte do bem e acresce que foi obrigada a quitar a hipoteca com o comprador do imóvel, o que lhe ocasionou danos materiais e morais. Diante da rejeição dos pedidos formulados, pretende agora em sede recursal obter declaração quanto a condenação dos requeridos ao pagamento no valor de R$ 18.787,33 (dezoito mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais. Muito bem. Dos documentos acostados aos autos destaca-se a Cédula de Rural Hipotecária, fl.18/21, Contrato particular de promessa compra e venda de parte do bem realizada pela demandante. De todo o processado, verifica-se a confirmação, pelos requeridos, da afirmativa da demandante em relação a ter quitado o restante do financiamento pela ora apelante, embora não tenha havido demonstrativo da quitação. O contrato de empréstimo rural teve a finalidade de fomentar o imóvel por meio do investimento dos recursos recebidos e foi assinado pela demandante e acionados. De sua discriminação verifica-se a destinação para implantação de pastagem com Brachiaria Brizantha; construção de cerca convencional para divisão de mangas na pastagem; reserva técnica e taxa de elaboração do projeto. Com efeito, os recursos foram aplicados ao imóvel, o que também beneficia a apelante. De outra vista, apesar de ter quitado as parcelas restantes, os acionados/apelados trouxeram aos autos documentos que comprovam ter arcado com despesas relativas a levantamento topográfico e honorários advocatícios para formalização da venda do bem, conforme relatam, em contrapartida à quitação do financiamento pela demandante. A repartição das despesas foi acordada entre as partes de forma verbal e considerando a ausência de demonstrativo nos autos quanto ao prejuízo suportado, eis que, repita-se, o investimento foi aplicado na totalidade do imóvel, não se vislumbra a configuração do dano material alegado. Sobre o assunto o STJ possui o entendimento de que […] em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. […] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. […] (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Deste modo, verifica-se no caso a compensação de despesas entre as partes, apenas, o que não enseja, a rigor, o dever em indenizar. Em conclusão, mantém-se a Sentença por seus fundamentos. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por aplicação do §11 do artigo 85 do CPC, majora-se o patamar dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como Voto. DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.
06/03/2026, 00:00