Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: NAOR ZARDO ADVOGADOS: PATRICIO CIPRIANO - ES12708-A
RECORRIDOS: CLAUDEMIR BUTCOVSKY AGUIAR e JULIANA MARIA CALIARI ADVOGADOS: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923-A, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESPACHO NAOR ZARDO formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 18258114) em face da SENTENÇA (Id. 18258112, integralizada no Id. 18258116) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por CLAUDEMIR BUTCOVSKY AGUIAR e JULIANA MARIA CALIARI em desfavor de GILBERTO ZARDO e MARIA LUZIA TURETTA ZARDO, os quais foram sucedidos por seus herdeiros, LEILI LAURA ZARDO GONCALVES, NABOR ZARDO, ZANDOR ZARDO e NAOR ZARDO, cujo decisum julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a obrigação dos requeridos de manterem desobstruída a estrada de acesso à propriedade dos autores (fls. 70/71). CONDENAR o Espólio de Gilberto Zardo e o Espólio de Maria Luzia Turetta Zardo, solidariamente, a pagar aos
autores: a. A título de danos materiais, a quantia de R$ 7.408,00 (sete mil, quatrocentos e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (22/04/2013) e acrescida de juros de mora pela diferença entre taxa Selic e IPCA-E a partir da citação (a partir da citação, deverá incidir a taxa SELIC). b. A título de lucros cessantes, a quantia de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (22/04/2013) e acrescida de juros de mora pela diferença entre taxa Selic e IPCA-E a partir da citação (a partir da citação, deverá incidir a taxa SELIC). c. A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora pela diferença entre taxa Selic e IPCA-E a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Preliminarmente, o Recorrente pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Com efeito, a respeito do tema em questão, importante mencionar que, a previsão legal atualmente em vigor, no tocante à Assistência Judiciária Gratuita, preconizada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, caput, § 2º e § 3º, da Legislação Adjetiva, estabelece que o pedido de Assistência Judiciária poderá ser formulado em qualquer fase do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, quando firmada por pessoa natural, somente cabendo ao juiz indeferir o pleito mediante fundados elementos que comprovem situação fática diversa da alegada, devendo, ainda, antes de indeferir o pleito, determinar à parte comprovar o preenchimento dos requisitos, senão vejamos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na hipótese sub examen, o Recorrente argumenta que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas recursais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça”. Sucede, contudo, que, em análise ao caderno processual, denota-se que o Recorrente é herdeiro de GILBERTO ZARDO e MARIA LUZIA TURETTA ZARDO, os quais, segundo se extrai das Certidões de Óbito adunadas aos autos, deixaram bens a inventariar, havendo testamento do de cujus GILBERTO ZARDO. Além disso, não passa despercebido que o Recorrente reside na Itália, país com alto custo de vida e com moeda forte em relação ao real, circunstância que infirma a alegada precariedade financeira. Desse modo, à luz dos fundamentos delineados alhures e em face da inexistência de acervo probatório suficiente a evidenciar a precariedade financeira do Recorrente, impõe-se oportunizar à parte a comprovação de sua atual condição econômica. Por conseguinte, tenho que o Recorrente deve, para tanto, juntar aos presentes autos elementos que atestem sua atual situação financeira, tais como os 03 (três) últimos contracheques, Declaração Completa de Imposto de Renda, Extratos Bancários dos últimos 3 (três) meses, faturas de cartão de crédito, comprovações de gastos mensais, certidões negativas de propriedade de automóveis e certidões dominiais negativas. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000448-61.2013.8.08.0052 intime-se o Recorrente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a condição de hipossuficiência, juntando a documentação que entender suficiente, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal. Intime-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR