Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
REQUERIDO: M. F. AMORIM E CIA LTDA - ME, GUSTAVO MACHADO JUNIOR DESPACHO É cediço que o art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013 estabelece que os processos em que as pessoas jurídicas de direito público figurem como autoras terão tramitação "independentemente de antecipação das custas". Ocorre que a jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que há uma distinção técnica e jurídica entre os conceitos de custas processuais e despesas processuais. As custas processuais possuem natureza tributária (taxa) e remuneram os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário no âmbito do processo. A isenção ou dispensa de seu adiantamento, como a prevista na legislação estadual invocada, refere-se estritamente a esses valores. Por outro lado, as despesas processuais em sentido estrito correspondem ao custeio de atos específicos e indispensáveis ao andamento do feito, mas que não se enquadram como serviço judiciário direto, a exemplo dos honorários periciais e, precisamente, do ressarcimento dos gastos com transporte e locomoção do Oficial de Justiça para a prática de atos externos. Impor ao servidor público o ônus de arcar, com seus próprios recursos, com as despesas para a realização de uma diligência de interesse da Fazenda Pública, Autarquias Federais e Conselhos de Classe, configuraria uma exigência sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade e da razoabilidade. Essa distinção é o pilar do entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 190: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." Ademais, a matéria foi definitivamente pacificada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 396 (REsp 1.144.687/RS), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal." (destaques nossos) A este respeito, há decisão deste egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em que consigna-se: “PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0000347-30.2016.8.08.0016
Agravante: Município de Conceição do Castelo
Agravado: Espólio de Djalma Motta Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REGISTRO DE PENHORA – DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NÃO ISENÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas e emolumentos não abrange as despesas para deslocamento de oficial de justiça. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgamento do Resp 1144687⁄RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento foi submetido a sistemática do art. 543-C, CPC⁄73. 2. A dispensa prevista nos artigos 7º, IV e 39 da Lei de Execuções Fiscais refere-se às custas, emolumentos e despesas cartorárias, não se estendendo, todavia, às despesas para o custeio de atividades fora do cartório, tal como as despesas para o transporte e deslocamento de oficial de justiça. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000509-16.2025.8.08.0018 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 17 de Maio de 2016. PRESIDENTERELATORA (TJ-ES - AI: 00003473020168080016, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 17/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2016, destaques nossos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, em razão da inércia da municipalidade, que não promoveu os atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da inércia do ente público, está em conformidade com o art. 485, inciso III, §1º, do CPC e com a Súmula 240 do STJ; (ii) estabelecer se o Município de Vitória está isento do pagamento das custas processuais, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito sem resolução de mérito pelo abandono da causa está fundamentada no art. 485, inciso III, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, prazo este que foi respeitado, conforme certidão cartorária nos autos. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.120.097/SP, reafirma a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ quando não há embargos opostos pelo executado. 5. A Súmula 190 do STJ estabelece que, nas execuções fiscais perante a Justiça Estadual, cabe à Fazenda Pública antecipar os custos relativos ao transporte dos oficiais de justiça. A ausência de recolhimento dessa despesa implica inércia e abandono da causa. 6. Quanto às custas processuais, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 confere isenção à Fazenda Pública nas hipóteses em que for vencida na execução fiscal, sendo inexigível qualquer pagamento, inclusive de custas remanescentes, quando inexistem despesas processuais adiantadas pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é cabível quando configurada a inércia do ente público regularmente intimado, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ na ausência de embargos do executado. 2. O art. 39 da Lei nº 6.830/80 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, ainda que vencida, quando não houver despesas adiantadas pela parte contrária. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50069535220228080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Portanto, a norma estadual que dispensa a antecipação de "custas" não tem o condão de afastar a jurisprudência vinculante do STJ, que impõe à Fazenda Pública e outros entes o dever de adiantar as "despesas" com a diligência do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 190 e na tese firmada no Tema 396, ambos do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte interessada, por meio do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, sob pena de devolução da presente carta precatória ao juízo de origem, sem cumprimento. Caso haja recolhimento das custas devidas, expeça-se o mandado e cumpra-se o ato deprecado com as formalidades legais. Considerando a necessidade de recolhimento prévio das despesas para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, e tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (v.g. Tema 396/STJ) de que incumbe à Fazenda Pública o adiantamento de tais valores em sede de carta precatória, determino o seguinte: Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a Fazenda Nacional para que, no referido prazo, comprove o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, indispensáveis ao cumprimento do ato deprecado. OBSERVE A SECRETARIA O CORRETO CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
07/04/2026, 00:00