Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILAS DE ANDRADE NETO
EXECUTADO: FACULDADE DE MUSICA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003903-18.2022.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Silas de Andrade Neto em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Cálculos da parte exequente no ID 13765289. Intimado para se manifestar, o executado impugnou os cálculos elaborados pela parte credora no ID 14797336, sob o argumento, em síntese, de ser excessivo o cálculo apresentado, eis que foram inseridas verbas sobre as quais não há incidência de FGTS, além de ter questionado quanto aos índices de juros e correção monetária utilizados no cálculo, bem como os juros foram apurados equivocadamente a partir do vencimento de cada parcela, quando deveria ser apurado a partir da data da citação. Decisão determinando a suspensão dos autos nos termos da ADI nº 5090. Após o levantamento da suspensão (ID 78455808) e intimação para juntada de nova planilha de cálculo atualizada, sobreveio petitório do exequente no ID 80075466, aduzindo pela análise dos cálculos e impugnação apresentadas inicialmente no cumprimento de sentença. Pois bem. Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução (ID 14797336), verifico que têm pertinência. Isso porque, no que tange a inclusão das parcelas de natureza indenizatória no cálculo de FGTS, registro que tais verbas como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no montante devido, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo. Além disso, constato que procede a alegação de incorreção na aplicação do marco inicial dos juros, eis que, em se tratando de condenação em danos materiais e obrigação contratual ilíquida, os juros devem ser computados a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. Outrossim, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que já ocorreu, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado. Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual, deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. Deste modo, DEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do valor da condenação nos termos da presente decisão, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090 (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Após, intimem-se as partes. Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório (a depender do valor total do montante devido). Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
06/03/2026, 00:00