Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUZENI ALVES PEREIRA
REU: PICPAY SERVIÇOS S.A., AK FINTECH SOLUTIONS LTDA, FITBANK GO SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 Advogado do(a)
REU: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 Advogado do(a)
REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035188-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que em 21 de outubro de 2024, através de um link no instagram, que a direcionou para uma conversa no aplicativo whatshap, realizou a compra de 12 lingeries, no valor total de R$129,00. Relata que, o vendedor orientou a autora que o pagamento deveria ser realizado através de um pix copia e cola da plataforma FITBANK, para o usuário AK FINTECH SOLUTIONS LTDA, oportunidade na qual a Autora realizou o pagamento, da sua conta PICPAY, a importância de R$129,00. Sustenta que, após o pagamento do referido valor para a conta bancária Acionada, foi informado para Autora que o produto chegaria em 3 dias, até o presente momento não recebeu o produto, ora objeto de discussão. Aduz ainda que, a autora percebeu que havia caído num golpe, buscando a administração do aplicativo PicPay. Contudo, não obteve qualquer resposta da plataforma. Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais. Houve contestações apresentadas pelas requeridas PICPAY e FITBANK. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da requerida AK FINTECH. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial. Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de suas ilegitimidades passivas para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora. No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade as Requeridas, sendo elas parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se os Requeridos possuem responsabilidade pela falha na prestação de serviço, relativa a fraude em que a parte autora foi vítima. A parte autora não nega que realizou a transferência, mas pede que as rés sejam responsabilizadas, visto que entrou em contato com o banco solicitando a devolução dos valores e demais providencias, e nada foi feito, pois a instituição financeira deve promover medidas de segurança para evitar a prática de fraudes. O Requerido PICPAY afirma que Restou verificado que a parte autora realizou a contestação do PIX de forma proativa pelo aplicativo, em 28/10/2024 e diante disso, foi aberto relato de infração (MED) a respeito do ocorrido, contudo, a instituição recebedora nos retornou informando que o processo restou infrutífero. Já o réu FITBANK aduz que, é uma instituição de pagamento (IP) e não tem relação jurídica – financeira e/ou societária com a “AK Fintech”, que recebeu da parte autora a quantia material reclamada, bem como, afirma que, observou os regulamentos do Banco Central do Brasil (BCB) quanto à abertura da conta digital de titularidade de aludida empresa. Aduz ainda que, a parte autora realizou espontaneamente a compra de produtos, através de WhatsApp, com contato desconhecido, iniciada utilizando link publicado em rede social, reforçando a sua culpa exclusiva e/ou concorrente. Pois bem. No caso em exame, é incontroverso que a autora realizou transferência via PIX no valor de R$ 129,00 para conta vinculada à requerida AK Fintech, não tendo recebido o produto adquirido. A revelia de AK FINTECH SOLUTIONS LTDA acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, sobretudo quanto ao não fornecimento do produto. No que concerne ao PICPAY, embora alegue ter instaurado procedimento por meio do MED, deixou de juntar aos autos o relatório completo do referido mecanismo, apto a comprovar a inexistência de saldo na conta destinatária ou as providências efetivamente adotadas, limitando-se a apresentar documento informando que o resultado foi “rejeitado”. Tal circunstância impede a verificação da regularidade e suficiência das medidas adotadas. Quanto ao réu FITBANK, embora sustente ter observado as normas do Banco Central do Brasil na abertura da conta digital da empresa beneficiária, não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar o efetivo cumprimento dos procedimentos de verificação e validação cadastral exigidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Frise-se que o fraudador apenas logrou êxito na empreitada criminosa porque encontrou fragilidade do sistema de movimentação de contas das rés um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida. Em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para desacreditar a versão do consumidor, não bastando alegação genérica. Outrossim, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e a integridade física dos clientes/consumidores, pois o consumidor sempre permanece em desvantagem excessiva, uma vez que em caso de golpe(fraude), - como no caso dos autos, - o banco réu têm o dever de ressarcir os prejuízos de seus consumidores. Além disso, não é razoável que as requeridas procurem transferir ao consumidor vitimado diretamente pela fraude os custos ou prejuízos derivados do falso, os quais devem ser inteiramente suportados por elas próprias, ao colocar dito produto no mercado e possibilidade de pagamento (por meio de sítio eletrônico) e por consistir em risco a ele inerente, ao qual se sujeita, como foi dito, pela própria natureza e abrangência de seu objeto social. O liame de responsabilidade que se impõe à requerida é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos artigos 14 e 17 da Lei n. 8.078/1990 quanto do preceituado no artigo 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Não há, pois, que se discutir culpabilidade. Constatada objetivamente uma falha na prestação do serviço (in casu, uma falha de segurança), responderá pelos danos que dela advierem aos consumidores. Deste modo, quanto aos danos materiais, sequer há margem para discussão sobre sua existência. Nesse particular, entendo que a parte requerente faz jus a restituição do valor de R$ 129,00. Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pelas requeridas, sem a diligencia devida nos procedimentos, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, entende-se configurado dano a direito personalíssimo. No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido restrição de sua liberdade financeira, fixa-se a mesma no valor total de R$ 1.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar os requeridos, de forma solidária, a restituírem a parte autora o valor total de R$ 129,00, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; Condenar os requeridos de forma solidária a indenizarem a parte Autora no valor de R$ 1.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 23 de fevereiro de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 23 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CLEUZENI ALVES PEREIRA Endereço: Rua Juruva, 40, caixa 2, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: AK FINTECH SOLUTIONS LTDA Endereço: BRIG FARIA LIMA, 1811, CONJ 1119, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Nome: FITBANK GO SERVICOS E BENEFICIOS LTDA Endereço: CIDADE JARDIM, 400, ANDAR 20 CONJ 206, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01454-901
06/03/2026, 00:00