Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
AGRAVADO: DENIS VINICIUS RIBEIRO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003284-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face da r. decisão com cópia em id. 18369438 que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta em face de DENIS VINICIUS RIBEIRO, indeferiu o INFOJUD. Razões recursais em id. 18369436. Por meio do despacho de id. 18389323, determinou-se a intimação do agravante para realizar o recolhimento do preparo até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que não o comprovou no ato de interposição do recurso. Pedido de reconsideração apresentado em petição de id. 18731411. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração, não vislumbro a impossibilidade técnica alegada pelo agravante, visto que o sistema permite a inclusão do número do processo originário para emissão da guia. Inclusive, o item 5 do Manual Orientativo de Emissão de Guias do Sistema de Arrecadação da CGJES, ao estabelecer o procedimento para a emissão prévia da guia de custas do agravo de instrumento, orienta o usuário a informar o número do processo originário em 1º grau para, em seguida, selecionar o foro de 2º grau e a respectiva classe recursal. Isto é corroborado pelo fato de que a expressiva maioria dos agravos interpostos nesta Egrégia Corte já vêm instruídos com a guia e o respectivo comprovante de recolhimento no ato de interposição. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Superada tal questão, o presente recurso de agravo de instrumento pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Na linha do que dispõe o STJ, “O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição (...)” (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). E, “a não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso, a parte agravante foi intimada para sanar o vício mediante o recolhimento do preparo em dobro. Contudo, não cumpriu a diligência imposta, optando por apresentar pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Vejamos: […] 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Dessa forma, o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu normalmente, tendo se encerrado em 16/03/2026 sem que a agravante cumprisse a determinação. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em razão da deserção. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado do STJ em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 187 do STJ, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte agravante foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu ao prazo concedido, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso quando não comprovado o preparo no momento da interposição. 5. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida pela parte agravante, o que justifica a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso. 6. O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica quando há inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente em casos de defeito grave e insanável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. O princípio da primazia da resolução do mérito não se sobrepõe à inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal em casos de defeito grave e insanável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.677.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se na íntegra. Intime-se o agravante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
23/03/2026, 00:00