Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA FARGI DE ALMEIDA
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP, MARIA DE FATIMA MESQUITA DE MIRANDA
EXECUTADO: PAULO CAMPOS DE MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANY AREAS - ES15892 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA SILVA MESQUITA - MG175881 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000613-68.2017.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a Exequente busca o recebimento do crédito, que se encontra atualizado no valor de R$ 14.895,67. Após tentativas infrutíferas de constrição de bens em nome da Executada principal, sendo a última via Sisbajud em julho de 2024, o Juízo proferiu decisão (ID 73082247) determinando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados contra os sócios, com base na necessidade de observância do rito do Art. 134 do CPC e jurisprudência local. A Exequente peticionou (ID 79135584), comprovando a instauração do IDPJ em autos apartados e requerendo o prosseguimento da execução nestes autos em face da Executada original. Para tanto, solicitou a utilização de modernas ferramentas de investigação patrimonial, notadamente o SISBAJUD com ordem de bloqueio reiterada ("Teimosinha"), SNIPER, DOI, DITR, ARISP e INFOSEG. É o relatório. Decido. A petição da Exequente encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Enunciados de Processo Civil. A regra de suspensão do Art. 134, § 3º, do CPC deve ser interpretada de forma restritiva: a instauração do IDPJ suspende o processo apenas em relação aos atos de constrição patrimonial dirigidos aos sócios, mas não impede o prosseguimento da execução contra o devedor principal (a empresa). Assim, DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face da devedora original,SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP. Visando a efetividade da execução e considerando as tentativas anteriores frustradas de localização de bens, impõe-se a utilização das ferramentas eletrônicas mais eficazes para rastreamento patrimonial, conforme solicitado pela Exequente. Pelo exposto: 1) DEFIRO PARCIALMENTE as medidas executórias solicitadas: a) SISBAJUD Teimosinha: Acione-se o sistema SISBAJUD para realização de ordens automáticas e reiteradas de bloqueio ("teimosinha") de ativos financeiros nas contas da Executada (SOCIEDADE DE ENSINO ELVIRA DAYRELL - SOED - EPP - CNPJ 04.470.607/0001-96), no valor de R$ 14.895,67. b) SNIPER: Acione-se o sistema SNIPER para busca de ativos e identificação de elos patrimoniais da Executada. Segue anexo o resultado das pesquisas. INTIME-SE o exequente para ciência do resultados das pesquisas e para que requeira o que entender de direito. Diligencie-se. Guaçuí,datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Matos Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
06/03/2026, 00:00