Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WILLIAN OLIVEIRA ROCHA
REQUERIDO: EVANES AGUIAR BRITO, ROGERIO KAMKE Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCINI VIANA DEPOLO - ES23412 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002080-67.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAN OLIVEIRA ROCHA contra EVANES AGUIAR BRITO e ROGÉRIO KAMKE, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que, no dia 24 de janeiro de 2020, por volta das 16h, trafegava com sua motocicleta conduzida por ele mesmo pela Rodovia Governador José Henrique Sette, no sentido Cariacica Sede-Itacibá, quando foi colidido frontalmente pelo veículo dos requeridos, o qual, em ato de negligência e imprudência, teria efetuado uma manobra de cruzamento sem a devida sinalização. Para reforçar sua alegação, argumenta que o condutor requerido invadiu a contramão de direção ao tentar acessar uma via perpendicular, interceptando a trajetória da motocicleta e violando as regras de direção defensiva e as normas dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta ainda que o acidente lhe causou graves lesões, incluindo ferimentos na perna esquerda, ombro direito e tórax, o que resultou em 29 dias de internação hospitalar, necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, como tenorrafia e osteossíntese, além de extensas sessões de fisioterapia e tratamento em câmara hiperbárica. Ressalta o intenso sofrimento físico e psicológico, agravado pelo fato de seu passageiro ter sofrido a amputação de um membro e de o próprio autor ter ficado impossibilitado de exercer suas funções como policial militar por cerca de um ano, o que lhe acarretou prejuízos financeiros e danos estéticos caracterizados por cicatrizes e deformidade permanente. Por fim, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$80.000,00, danos estéticos no valor de R$50.000,00 e o ressarcimento por danos materiais referentes a despesas médicas e reparos no veículo, além da concessão da assistência judiciária gratuita. Em sua contestação, fls. 90/100, os requeridos EVANES AGUIAR BRITO e ROGÉRIO KAMKE alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira requerida, sob o fundamento de que esta era apenas a proprietária do veículo e se encontrava no banco do carona no momento do sinistro. No mérito, alegam que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa, pois o condutor requerido pretendia cruzar a rodovia para acessar a Rua Anselmo Lage e, para tanto, acionou a seta, reduziu a velocidade e aguardou o momento seguro, tendo recebido sinal de preferência de um veículo que parou no sentido oposto. Em reforço, argumentam que o autor, agindo com imprudência e em velocidade incompatível com a via (onde o limite era de 40 km/h), realizou uma ultrapassagem proibida sobre o veículo que havia parado, vindo a colidir com a parte frontal esquerda do automóvel dos réus antes mesmo de estes iniciarem a manobra de travessia. Sustentam ainda que a motocicleta do autor trafegava com o licenciamento vencido desde o ano de 2015 e que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente, em razão da falta de cautela do motociclista em pista molhada pela chuva. Por fim, requerem a exclusão da primeira requerida do polo passivo ou a total improcedência dos pedidos da inicial, com a condenação do autor ao ônus da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos contestantes. Réplica, às fls. 112/113. Decisão Saneadora proferida no ID 38638333, na qual o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo, deferiu a assistência judiciária gratuita aos réus e fixou como pontos controvertidos a responsabilidade civil pelo evento, o nexo de causalidade entre a conduta e os danos, e a existência e quantificação das indenizações pleiteadas. Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme ID 62985500, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de três testemunhas, seguindo-se a apresentação de alegações finais por memoriais escritos por ambos os litigantes, em IDs 64484954 e 65684190. Apenso a este processo, tramita ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, registrado sob o nº 0001238-87.2021.8.08.0012, ajuizada por SERLON PEREIRA BASTOS contra os mesmos requeridos, fundamentada no mesmo sinistro automobilístico ocorrido em 24/01/2020, figurando o referido autor como passageiro da motocicleta conduzida pelo demandante deste processo principal. Alega o autor do apenso ter sofrido lesões gravíssimas que culminaram na amputação traumática de sua perna esquerda. O processo secundário foi sentenciado com julgamento de total procedência dos pedidos, tendo o juízo reconhecido a culpa exclusiva do condutor réu por negligência e imprudência ao tentar realizar conversão à esquerda diretamente da pista de rolamento, sem aguardar no acostamento conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Em virtude do resultado, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos, pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, ressarcimento de lucros cessantes, além das obrigações de fornecer prótese mecânica de qualidade e custear plano de saúde vitalício em favor da vítima. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida EVANES AGUIAR BRITO sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, no momento do acidente, ocupava o veículo apenas na condição de passageira, não tendo concorrido para o evento danoso. No caso em tela, resta incontroverso nos autos que a primeira requerida é a proprietária do veículo Fiat/Palio envolvido no sinistro. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 234.868/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no REsp 1224693/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013; AgRg no AREsp 416.833/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.12.13, DJe 11.12.1), o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a direção do bem. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade civil pelo fato da coisa, na qual a guarda jurídica do veículo permanece com o proprietário, gerando o dever de indenizar danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros na condução do automóvel. Portanto, sendo a requerida a titular do domínio do veículo, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da Responsabilidade Civil e da Culpa Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido em 24/01/2020. A dinâmica do evento, conforme extraído do Boletim Unificado nº 41493653 e dos depoimentos colhidos, revela que o requerido ROGÉRIO KAMKE, na condução do veículo FIAT/PALIO, pretendia realizar uma conversão à esquerda para acessar a Rua Anselmo Lage. Para tanto, o condutor admitiu ter iniciado a manobra diretamente da pista de rolamento, alegando que um veículo no sentido oposto parou e sinalizou com o farol para que ele cruzasse a via. Ocorre que tal conduta viola frontalmente o artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige que o condutor que pretende cruzar a pista aguarde no acostamento à direita para realizar a manobra com segurança nos locais onde não houver local apropriado para retorno. Ao confiar na sinalização de terceiros ("piscar de farol") e interceptar a trajetória da motocicleta que trafegava em sua mão de direção, o requerido agiu de forma imprudente e negligente, assumindo o risco da colisão. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima por suposto excesso de velocidade e ultrapassagem indevida não restou comprovada nos autos. As fotografias do veículo dos requeridos demonstram danos no "bico" do para-lama esquerdo, próximo ao farol, o que evidencia que o automóvel interceptou a trajetória do autor quando este ainda estava em sua faixa de rolamento. Se a manobra já estivesse em estágio avançado, o impacto ocorreria na lateral direita do carro. Ademais, a infração administrativa de trafegar com licenciamento vencido não constitui, por si só, causa determinante para o acidente, não afastando o nexo de causalidade da conduta do réu. Nesse sentido, a sentença proferida no processo em apenso (nº 0001238-87.2021.8.08.0012), que versou sobre o mesmo fato em relação ao passageiro da motocicleta, já reconheceu a culpa exclusiva do condutor réu, destacando a inobservância do dever de cuidado em manobras de conversão. Portanto, restando configurado o ato ilícito e o nexo causal, surge o dever de indenizar solidariamente, uma vez que a proprietária responde objetivamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou o bem. 2.2.2. Dos Danos Morais e dos Danos Estéticos O dano moral, no caso em apreço, configura-se como um prejuízo in re ipsa, ou seja, que deriva diretamente do próprio fato ofensivo à integridade física do autor. A violação do direito à saúde e à incolumidade corporal, assegurada constitucionalmente, gera por si só o dever de reparação. No contexto dos autos, a gravidade da lesão é incontroversa. O autor sofreu diversas fraturas e ferimentos graves na perna esquerda e na clavícula, que resultaram num longo período de internamento hospitalar de 29 dias. Durante este período, foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas complexas, incluindo tenorrafia de tendões e osteossíntese de clavícula, além de tratamentos invasivos e penosos como a medicina hiperbárica e sessões de fisioterapia. Para além do sofrimento físico inerente ao trauma e à recuperação, o autor suportou um abalo psicológico imensurável. O impacto da situação foi agravado pelo facto de o seu passageiro ter sofrido uma amputação traumática no local do acidente, evento presenciado pelo requerente. Houve ainda um prejuízo significativo na esfera profissional, visto que o autor, sendo polícia militar, ficou impossibilitado de exercer as suas funções por cerca de um ano, o que lhe acarretou angústia quanto ao seu desempenho e sustento. Na esfera do lazer, o autor viu-se impedido de praticar atividades habituais, como o futebol amador e corridas, comprometendo a sua qualidade de vida e vitalidade. Ainda, há que se falar em danos estéticos, que residem na alteração morfológica do indivíduo, caracterizando-se por qualquer modificação física que venha a causar um afeamento, deformidade ou perda de harmonia corporal. Conforme pacificado pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que possuem fundamentos distintos: enquanto o moral atinge o sentimento íntimo de dor, o estético foca na deformidade externa e irreversível.
No caso vertente, a prova documental e as fotografias acostadas aos autos demonstram que o autor sofreu lesões gravíssimas que resultaram em deformidade permanente. O prontuário médico atesta que o requerente foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos complexos, incluindo a osteossíntese da clavícula e o tratamento de ferimentos extensos na perna esquerda com perda de substância e lesão completa de tendões. As imagens colacionadas evidenciam cicatrizes profundas e permanentes, o que acarreta um inegável constrangimento e prejuízo à autoestima do autor, que é pessoa jovem e casado. Tais marcas sobrepõem-se ao ritmo normal de vida, alterando sua convivência social e familiar em razão do afeamento do corpo exposto. A condição física do autor, resultante da conduta negligente do réu, impõe uma restrição de mobilidade e uma aparência que causa desagrado e vexame ao portador. Levando em conta a gravidade das sequelas, a irreversibilidade da lesão e a necessidade de manter a coerência com o julgamento do processo em apenso — onde foi reconhecida a debilidade permanente em grau máximo no passageiro do mesmo veículo — a fixação da indenização por dano estético deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de fixação de indenização de danos morais e danos estéticos em patamares mais elevados, quando a extensão resulta em lesões mais graves, ora veja: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE PENSIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao termo final do pensionamento, valores de sessões de terapia e quantidade de próteses. 2. Recurso especial interposto pelos autores buscando revisão de valores indenizatórios, base de cálculo do pensionamento e inclusão de custos de manutenção de próteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, cinge-se a questão a discussão saber se o acórdão recorrido foi omisso em relação aos pontos levantados pela seguradora. No recurso especial: (i) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (ii) a base de cálculo da pensão mensal vitalícia; (iii) o cabimento de pensão indenizatória ao genitor da vítima por alegada queda de faturamento empresarial; e (iv) a forma de apuração do valor das próteses e a obrigação de custear sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pela seguradora, afastando a aplicação de termo final hipotético para o pensionamento e determinando que os valores de tratamentos e próteses sejam apurados em liquidação de sentença. 5. A fixação de indenizações por danos morais e estéticos foi considerada proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso, não sendo irrisória ou exorbitante, conforme jurisprudência do STJ. 6. O pensionamento vitalício foi corretamente fixado com base no salário mínimo, considerando a ausência de comprovação de rendimentos da vítima à época do acidente. 7. Não há nexo de causalidade entre a queda de faturamento da empresa do genitor da vítima e o acidente, sendo descabida a concessão de pensão nesse caso. 8. A pretensão de revisão dos valores fixados para próteses e manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial da seguradora conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial dos autores conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.947.810/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte turístico, que resultou em lesões graves à passageira. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro. Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. 3. Recursos especiais interpostos pela seguradora e pela transportadora foram inadmitidos na origem, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravos em recurso especial foram conhecidos e convertidos em recursos especiais para análise conjunta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais e se houve condenação por dano estético sem prova suficiente; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 734 e 735 do Código Civil é aplicável ao transporte turístico por fretamento, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da responsabilidade objetiva à transportadora, com base no art. 735 do Código Civil e na Súmula 187 do STF, reconhecendo o vínculo contratual de transporte e a obrigação de resultado, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação dos valores indenizatórios observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as graves lesões sofridas pela vítima, e está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a revisão do quantum indenizatório em recurso especial, salvo em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ). 7. A ocorrência de dano estético foi reconhecida com base em laudos médicos e fotografias, não sendo possível nova valoração nesta instância. 8. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transporte turístico por fretamento foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o regime de responsabilidade objetiva se aplica independentemente da natureza pública ou privada do transporte. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos.(REsp n. 2.230.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) A fixação do quantum indemnizatório deve atender à extensão do dano, ao grau de culpa dos réus e à capacidade econômica das partes, servindo tanto como compensação à vítima quanto como desestímulo à repetição de condutas negligentes. Desta feita, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o abalo emocional sofrido, e em consonância com o decidido no processo em apenso para factos análogos, a indenização à título de danos morais deve ser fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Ainda, em relação aos danos estéticos, sopesando o impacto negativo na vida pessoal e profissional do autor, fixo a reparação pelo dano estético no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.2.3. Dos Danos Materiais Por fim, no que concerne aos danos materiais, a reparação civil deve ser a mais ampla possível, visando a restituição da vítima ao status quo ante por meio da indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos e comprovados nos autos. O autor pleiteou o ressarcimento de danos emergentes consistentes em despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e com o reparo de sua motocicleta, colacionando notas fiscais e orçamentos referentes ao tratamento médico, medicamentos, transporte, vistoria e reparos na motocicleta. A reparação material deve abranger as despesas efetivamente comprovadas e vinculadas ao ilícito, e, da análise do acervo probatório, verifica-se que o requerente logrou êxito em comprovar os gastos decorrentes do ilícito através de farta documentação. Assim, o pleito autoral merece acolhimento, tais valores devem ser integralmente ressarcidos pelos requeridos, visando a restituição ao estado anterior ao dano. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024); II) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024); III) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais (danos emergentes), no valor referente à soma das despesas comprovadas nos autos, sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida aos réus (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0369/2026 Nome: EVANES AGUIAR BRITO Endereço: SANTA TEREZINHA, 150, NOVA VALVERDE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-874 Nome: ROGERIO KAMKE Endereço: JOINVILE, 12, NOVA VALVERDE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-840
06/03/2026, 00:00