Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, ANDAR 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Nome: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Endereço: Avenida Nove de Julho, 5143, conj 121, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01407-906 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007869-72.2026.8.08.0048 Nome: LEANDRO MARIANO PASSOS Endereço: Rua Cerejeira, S/N, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-265 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 92052895. Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que foi celebrada, em seu nome, por intermédio da segunda demandada, na data de 06/09/2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 40376263, no valor de R$ 811,06 (oitocentos e onze reais e seis centavos), com a dita liberação da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser quitado em 08 (oito) parcelas de R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) (ID 91820006). Outrossim, resta demonstrado que as corrés firmaram, em 25/04/2024, Contrato de Convênio para Cessão de Direitos e Outras Avenças (ID 91820008), sendo possível concluir, a priori, que o negócio jurídico acima mencionado teria sido cedido à primeira corré, passando a ser identificado, então, pelo nº 118453496, cujo saldo devedor perfaz a soma de R$ 1.858,82 (hum mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (ID’s 91820003 e 91820007) Nesta senda, vê-se que, em 18/11/2025, o suplicante teve o seu nome incluído, pela primeira requerida, em cadastro desabonador mantido pelo SERASA, em virtude de pendência financeira no montante de R$ 1.784,39 (hum mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), vencida em 07/10/2024, vinculada ao contrato nº 2946000118453496 (ID 92052896). Feitos tais registros, a par de não constar, no extrato acima mencionado, a data de sua emissão pela Câmara de Dirigentes Lojistas, de modo que não há como determinar, por ora, se o apontamento negativo vergastado persiste ativo, não se pode olvidar que, embora ordenado pelo despacho inaugural prolatado no ID 91960080, o requerente não acostou ao feito a movimentação da conta bancária nº 5880107023, Agência 2041, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual o crédito relacionado ao mútuo em comento teria sido disponibilizado (ID 91820006), impedindo seja aferido, por ora, o não recebimento de qualquer quantia a ele relacionada, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de pronto, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum. Cite-se, finalmente, os entes jurídicos réus para todos os termos desta lide, intimando-os, ainda, para o apontado ato solene, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 29/05/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030411280662900000084285563 procuracao - assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030411280684900000084285570 doc - identidade Documento de Identificação 26030411280714300000084285572 comprovante de residencia Documento de comprovação 26030411280733600000084285573 ATA - AUDIENCIA - PROCOM Documento de comprovação 26030411280759400000084285575 contrato - emprestimo Documento de comprovação 26030411280783700000084285578 defesa - empresa - PROCOM SERRA Documento de comprovação 26030411280824600000084285579 TERMO - CESSAO DE CREDITOS Documento de comprovação 26030411280847500000084285580 NEGATIVACAO - PARTE 02 Documento de comprovação 26030411280870300000084285581 NEGATIVACAO - PARTE 03 Documento de comprovação 26030411280889200000084285582 NEGATIVACAO Documento de comprovação 26030411280910600000084285583 Despacho Despacho 26030515440331200000084411840 Despacho Despacho 26030515440331200000084411840 Petição (outras) Petição (outras) 26030610104497900000084498789 Extrato CDL Documento de comprovação 26030610104516500000084498790 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00