Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA, DINORAH ROCHA ARAUJO DE ALMEIDA
REQUERIDO: BRUNO FERREIRA MEDEIROS, PAULINO FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA DE OLIVEIRA VITOR AQUINO - MG211408 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004021-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, envolvendo o veículo de passeio da parte autora DINORAH, conduzido pelo autor BRUNO e o veiculo da parte requerida. Narram que, no dia 21/12/2024, o autor BRUNO trafegava pela rodovia BR-259, com veiculo de propriedade da autora DINORAH, quando foi atingido na traseira pelo veículo Ford/Ecosport de propriedade do requerido Paulino. Pleiteia condenação do réu a pagamento dos valores referenteS ao conserto do veiculo e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pela parte requerida. Audiência UNA que aberta, foi constatada a ausência da autora DINORAH (id 70118747), sendo feito requerimento de desistência da ação com relação a autora DINORAH ROCHA ARAUJO DE ALMEIDA, e também em relação ao requerido PAULINO FERREIRA DE SOUZA, o qual foi homologado pelo juízo no id 70154773. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Alega o autor BRUNO que trafegava pela rodovia BR-259, com veiculo de propriedade da autora DINORAH, quando foi atingido na traseira pelo veículo Ford/Ecosport de propriedade do requerido Paulino. Ocorre que, em que pese as alegações autorais, pelos documentos juntados aos autos, bem como confessado em sede inicial, o veiculo objeto da lide, o qual o autor pretende o conserto, se encontra em nome de DINORAH ROCHA ARAUJO DE ALMEIDA, a qual não faz parte do polo ativo da presente demanda, tampouco, comprovou o autor que suportou os prejuízos financeiramente ou demonstrou ter a posse/representação legítima do bem. Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o objeto da presente ação consiste no pleito de indenização por danos materiais e morais, relacionados a veículo cuja efetiva posse ou propriedade não restou comprovada nos autos em favor do autor BRUNO. Ausente, portanto, a demonstração de titularidade do bem ou de vínculo jurídico que legitime a pretensão indenizatória, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa, não havendo que se falar em analise do pleito extrapatrimonial na presente ação ante o reconhecimento da extinção do presente feito. Legitimidade processual quer dizer que, à luz do Código de Processo Civil, somente poderá estar em juízo, quem a lei autoriza a tanto em face do legitimado passivo e, tendo em vista uma situação que a ambos diga respeito. Isto posto, ARGUO DE OFICIO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 2 de março de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 2 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: BRUNO ARAUJO DE ALMEIDA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 571, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-008 Nome: DINORAH ROCHA ARAUJO DE ALMEIDA Endereço: Rua Floriano Peixoto, 571, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-008 Nome: BRUNO FERREIRA MEDEIROS Endereço: Rua Wilson Salgueiro, 75, Centro, CONSELHEIRO PENA - MG - CEP: 35240-000 Nome: PAULINO FERREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido
06/03/2026, 00:00