Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ED MARTINS ANDRE
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE AMORIM, MAYRA MORINE PERINA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). ED MARTINS ANDRE devidamente qualificado ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL frente a ANTONIO CARLOS DE AMORIM e MAYRA MORINE PERINA. Realizada a consulta via sistemas judiciais não foram localizados bens suficientes para garantia do débito. Assim, intimado o Exequente para indicar bens passíveis à penhora, o mesmo pugnou pelo bloqueio de CNH dos executados e para que os executados sejam intimados a apresentar bens que garantam a penhora. Desse modo, quanto a decretação do bloqueio da CNH, tenho que este deve ser indeferido, pois, tal medida, seria absolutamente contrária com as motivações do presente processo e sensivelmente desproporcional ao resultado que se busca alcançar por seu meio (satisfação de crédito), de modo que não deve prosperar, já que esta é uma ação de natureza pessoal – atinge a pessoa do devedor – não ao seu ativo – patrimônio – ou eventual bem passível de construção - inclusive em razão do princípio da menor onerosidade que orientam as execuções, pois, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se fala pelo modo menos gravoso para o executado”, regra do art. 805 do CPC. Já que este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, §4º da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Dispensada a intimação do Executado. Fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Dívida nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. DILIGENCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5006883-06.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2026, 00:00