Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MARIANA ALVES SILVA FOEGER Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005584-25.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; Inicialmente, cumpre destacar que o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui ferramenta moderna e altamente eficiente de investigação patrimonial centralizada. Com efeito, diferentemente dos meios tradicionais de pesquisa, o referido sistema atua como verdadeiro hub integrado, apto a acionar, mediante comando único, plataformas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, permitindo o cruzamento dinâmico de dados e a visualização de informações em grafos, o que potencializa a identificação de vínculos jurídicos e ativos patrimoniais que, de outro modo, exigiriam a realização de múltiplas diligências autônomas. Além disso, no que se refere à obtenção de dados cadastrais, especialmente endereços, o SNIPER revela-se instrumento particularmente adequado aos processos de natureza cível. Isso porque possibilita a localização mais precisa da parte demandada, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de privilegiar soluções que viabilizem a efetiva prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que o sistema é alimentado por bases oficiais, notadamente aquelas oriundas da Receita Federal e de registros cartoriais, permitindo que a pesquisa realizada por CPF ou CNPJ identifique não apenas o endereço cadastral do titular, mas também eventuais localizações relacionadas a seus bens. Embora se reconheça a possibilidade de eventual desatualização cadastral por conduta omissiva do próprio interessado, tal circunstância não afasta a validade jurídica das informações obtidas, sobretudo para fins de citação e de esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis, considerando o dever legal de manutenção de dados atualizados perante os órgãos públicos competentes. Diante desse contexto, DEFIRO e DETERMINO a realização de pesquisa de dados cadastrais e de endereços, exclusivamente por meio do sistema SNIPER, em nome da parte demandada, estendendo-se, quando cabível, aos seus sócios, representantes ou responsáveis legais. Os resultados da diligência seguem ora anexados aos autos, para os fins de direito. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que tome ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular impulso do feito, podendo requerer o que entender juridicamente pertinente. ADVERTA-SE, por oportuno, que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Consigne-se, por oportuno, que, a partir de 18 de março de 2026, será devida a cobrança de despesas para a realização de diligências de busca patrimonial e de obtenção de dados cadastrais, biográficos e de endereços, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Sistema de Depósito Judicial (BANESTES), ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, consultas de dados biográficos e de endereços junto ao TSE, SERP, SNGB, SPVATJUD, CAGED, JUCEES, bem como por meio da expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, anexado a esta decisão, o qual fixa o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, nos exatos Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24187369 Petição Inicial Petição Inicial 23042011533996500000023210731 24187375 1- PROCURAÇÃO - 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23042011534017400000023210735 24187376 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23042011534034100000023210736 24187377 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23042011534054600000023210737 24187378 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23042011534070300000023210738 24187379 DOCUMENTO Documento de comprovação 23042011534088000000023210739 24187380 TERMO DE ADESAO Documento de comprovação 23042011534103200000023210740 24187383 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 23042011534118900000023210741 24187384 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 23042011534134100000023210742 24187385 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23042011534163500000023210743 24187386 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 23042011534181300000023210744 24214953 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23042016585210600000023236487 26845331 Decisão Decisão 23062216161778200000025745027 27024849 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062615225445300000025916180 28157828 Petição (outras) Petição (outras) 23071811105102800000026999851 28157829 GUIA Nº 230163613 - 5005584-25.2023.8.08.0012 - MARIANA ALVES SILVA FOEGER - TITULO 615793 - CUSTAS Documento de comprovação 23071811105126900000026999852 28157830 COMPROVANTE GUIA Nº 230163613 - 5005584-25.2023.8.08.0012 - MARIANA ALVES SILVA FOEGER Documento de comprovação 23071811105139200000026999853 40155722 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040317044138300000038321490 40155722 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040317044138300000038321490 42425196 8806 Aviso de Recebimento (AR) 24050217340279900000040442315 42423967 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050217340347800000040440145 43457595 Mandado - Citação Mandado - Citação 24052013375393900000041409501 43485439 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052016265061900000041436706 43485442 5068163 Mandado 24052016265087200000041436709 49199087 Certidão 5068163 Certidão - Oficial de Justiça 24082214560102700000046760232 49199075 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082214560193800000046760221 49509910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082716540635400000047048075 50806128 Petição (outras) Petição (outras) 24091616134564200000048252367
06/03/2026, 00:00