Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDIRA DE OLIVEIRA GOMES, PAULO DE TARCIO, VALERIA OLIVEIRA GOMES DE SOUZA, BRENO GOMES MONTEIRO, MARCOS GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: SABRINA FIRME DO ESPIRITO SANTO - ES31858-A Advogado do(a)
RECORRIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001612-40.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por VALDIRA DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS. De início, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, tendo as partes recorrentes pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem colacionar nenhum documento para fins de comprovação. Nessa linha, as partes recorrentes foram devidamente intimadas para comprovarem a alegada insuficiência de recursos, conforme orientação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 80 do FONAJE que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso em exame, além de não terem comprovado a hipossuficiência alegada, as partes recorrentes também deixaram de efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, configurando, assim, hipótese inequívoca de deserção. Tecidas tais considerações, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco (preparo), NÃO CONHEÇO do presente recurso. Condeno as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00