Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ORLY MIGUEL DOS SANTOS, DANIEL LOPES DE ASSIS, GENICIO MENDONCA DE AMORIM, HERTZ PECHINHO, HOMERO TARDIN ROMERO, JAIRO MARTINS CUNHA, ALBERTO ZOUAIN, RENATO DE JESUS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - ES8219, RAFAEL FACHINETTI BRANDAO - BA32629 Advogado do(a)
REQUERIDO: AILTON ALVES PINTO - RJ147115 DESPACHO ORLY MIGUEL DOS SANTOS E OUTROS propuseram a presente Ação de Cobrança em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento da suplementação de proventos de aposentadoria privada. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 34/260. A decisão de f. 264 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação às fls. 272/293. Réplica às fls. 470/493. Termo de audiência de saneamento às fls. 530/531. A decisão de fls. 545/546 declarou a incompetência absoluta deste juízo, remetendo os autos à justiça do trabalho. Antes do trânsito em julgado, o processo foi remetido à justiça especializada (f. 548), ao mesmo tempo em que o requerido interpôs agravo de instrumento às fls. 570/586. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Capixaba, por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que a competência é da justiça do trabalho (arquivo 4.2). Os autores, sustentando a competência da justiça comum, interpuseram Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra o acórdão, os quais foram admitidos pelo TJES (fls. 653/656). Os autos tramitaram concomitantemente perante à justiça do trabalho (fls. 549/115) até a decisão de fls. 1116/1117, que determinou a restituição à justiça estadual, haja vista a pendência de apreciação dos recursos admitidos pelo E. TJES nos autos originários. Certidão expedida pela Secretaria atestando a não localização do REsp e do RE nos sítios do STJ e STF, respectivamente (ID 46916850). Intimada para informar o atual andamento dos recursos, a parte autora requereu a remessa dos autos à segunda instância para regularização (ID 52158214). Pois bem. Considerando a Certidão ID 46916850, bem como as informações prestadas pelos autores (ID 52158214), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, para adoção das medidas cabíveis. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021017-31.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00