Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO CLARINDO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279, MARINA DELMONDES DEGASPERY SILVA BERZIN - MT10078/O, Advogado do(a)
REQUERIDO: AFONSO CEZAR CORADINE - ES5748 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5006278-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de “ação previdenciária” ajuizada por MIGUEL ARCANJO CLARINDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes devidamente qualificadas. Objetiva a parte autora, a procedência da presente ação para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 26/04/2014), nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. Contestação do INSS no ID 13751224. Réplica no ID 14795865. Manifestação ministerial no ID 15713301, informando que não há interesse público ou social na presente ação. Decisão deferindo a produção de prova pericial – ID 16003230. Depósito dos honorários periciais no ID 66745729. Laudo técnico no ID 79914566. Petição do INSS no ID 78209726 apresentando proposta de acordo. Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta – ID 80254428. É o breve relatório. DECIDO. Observando que a parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, a homologação é a medida que se impõe. Isto posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no ID 78209726 e, via de consequência JULGO EXTINTO a presente ação, COM resolução de mérito. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, a teor da Súmula 178 do c. STJ. Honorários sucumbenciais da forma acordada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: 1) em razão da proposta de acordo ter sido apresentada após a realização da perícia técnica, são devidos os honorários periciais, eis que a perita nomeada cumpriu o múnus público. Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito (depósito no ID 78209726). 2) intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha (execução inversa) discriminada do valor a pagar, nos termos da proposta do acordo. Sendo apresentado, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de lei. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00