Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELMA CUCCO DIAS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE SILVA CUCCO - ES27611 Advogado do(a)
REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) DELMA CUCCO DIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambas qualificadas na exordial. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão saneadora, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Analisando a preliminar de retificação do polo passivo, verifico que a própria requerida trouxe aos autos elementos que comprovam que a BRADESCO SAÚDE S/A é a pessoa jurídica diretamente vinculada ao contrato de seguro-saúde da autora. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como a inexistência de prejuízo às partes, acolho o pedido. Isto posto, afasto a preliminar suscitada na forma de correção do polo passivo, determinando à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que conste como ré BRADESCO SAÚDE S/A. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça formulado pela autora, observo que, embora conste a indicação do pedido no sistema, não foram colacionados aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente traga aos autos elementos de prova de sua carência financeira, tais como as últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos previdenciários atuais, sob pena de indeferimento do benefício. Com relação ao ônus da prova, importante esclarecer que, tratando-se de plano de saúde coletivo empresarial, a relação jurídica é regida pelas disposições da Lei n.º 9.656/1998 e pelo Código Civil, afastando-se, no caso concreto, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tendo em vista a posição dispare entre as partes, já que de um lado temos o contratante, pessoa física, em face de uma seguradora nacional de saúde, aplico a inversão do ônus da prova do Código de Processo Civil, prevista no 373, § 1º: “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Em evolução, não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: (a) a existência de cobertura obrigatória para o material solicitado no momento da negativa ou se a negativa administrativa da ré estava devidamente amparada pela falta de documentos exigidos pela DUT 143 da ANS; (b) o efetivo momento em que ocorreu a autorização completa frente ao quadro clínico da autora; e (c) a ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência do tempo de espera pela cirurgia em ambiente de CTI. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. Dou o feito por saneado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 2 de março de 2026. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 708 ou 98, - de 257 a 309 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-720
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5021780-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00