Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: WELLITON BUENO COTA DESPACHO Visto em Inspeção - 2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018397-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra WELLITON BUENO COTA. Alega o autor que o réu, por meio da conta corrente nº 21505-8, agência 1200-9, firmou em 22 de agosto de 2023 o Contrato nº 484893163, pelo qual foi disponibilizado o valor de R$ 351.678,67 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), comprometendo-se ao pagamento com vencimento inicial em 21/09/2023 e vencimento final em 21/08/2029, acrescido dos encargos pactuados. Sustenta que o réu não honrou com as obrigações assumidas, encontrando-se inadimplente desde 21/12/2023, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, permanecendo em mora quanto ao pagamento da dívida. Em razão do inadimplemento contratual, afirma que o débito foi atualizado até 07/06/2024, totalizando R$ 385.607,22 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos. Sustenta ainda que o crédito encontra-se devidamente comprovado por meio da documentação acostada, incluindo contratos e planilhas de cálculo, que demonstram a validade, licitude e regularidade das operações pactuadas entre as partes. Argumenta que, estando caracterizada a mora do devedor, nos termos dos artigos 397 e 422 do Código Civil, é legítima a cobrança judicial do débito, ressaltando que as operações de crédito constituem promessa de pagamento em dinheiro, nos termos do artigo 26 e seguintes da Lei nº 10.931/2004. Por fim, pede que seja determinada a citação do réu para responder aos termos da ação e que seja o demandado condenado ao pagamento do montante de R$ 385.607,22 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos), devidamente acrescido dos encargos de inadimplência, juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, além de custas e demais despesas processuais e cartorárias, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos. Custas quitadas, ID. 47619930. Determinada a citação do réu, ID. 51918243, implementada no ID 76570493, restou silente. Seguidamente, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 81046799. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em que pese a revelia da parte ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito. Da inicial extrai-se que o réu contratou empréstimo com o autor. Todavia, não há nos autos contrato de empréstimo assinado pelo réu ou comprovante de disponibilização do valor ao réu. Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa. No tema, é a orientação pretoriana: "A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Assim, aplicável o disposto no art. 348 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. À luz de tais fundamentos, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificado destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, nova conclusão. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00