Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABEL RICHARD CABRAL PINTO, FC IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: MICHEL AVILA EFFGEN Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5029992-45.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada por ABEL RICHARD CABRAL PINTO e FC IMOVEIS LTDA em face de MICHEL AVILA EFFGEN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Citação por edital deferida à parte Requerida por meio do ID nº 69244347. Petição de ID nº 75118003, a parte Autora requereu a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. Certidão de ID nº 83828732, informou que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação pela parte Requerida. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte Autora tenha requerido a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID nº 75118003), o presente feito não se encontra maduro para julgamento. É cediço que, tratando-se de Réu citado por edital que permanece inerte, o ordenamento jurídico impõe a observância do contraditório e da ampla defesa mediante a nomeação de curador especial, como forma de evitar cerceamento de defesa e assegurar a regularidade do devido processo legal. Nesse sentido, dispõe o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que é obrigatória a nomeação de curador especial ao Réu revel citado por edital enquanto não constituir advogado nos autos. Tal providência destina-se à preservação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, nessa hipótese, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, mostra-se inviável o julgamento antecipado da lide antes da regularização da representação processual da parte demandada, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora no ID nº 75118003, com fundamento nos argumentos acima expostos.
Diante do exposto, NOMEIO como curador especial da parte Requerida o Defensor Público vinculado a esta Unidade Judiciária. REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para apresentação de contestação, no prazo legal. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00